- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000705-08.2017.5.06.0261, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O tema não foi renovado nas razões de agravo de instrumento, motivo pelo qual fica preclusa sua análise. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. LEI 13.015/2014. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. 2. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a agravante não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho do acórdão regional no tema objeto de insurgência, uma vez que os excertos transcritos às págs. 1.032-1.039 são estranhos ao contido na decisão regional. 3. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Assim, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO conhecido e desprovido no tema. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EFICAZ ENERGIA E SERVIÇOS LTDA. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A insurgência da ré se circunscreve ao horário de trabalho arbitrado pelo Juízo a quo . 2. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho de origem, pautado no conteúdo fático-probatório existente nos autos, manteve a sentença que considerou inválidos os registros de horários da jornada, porquanto tais controles foram elididos pela prova testemunhal. Assim, considerou a jornada de trabalho conforme declinada na petição inicial, com as limitações da prova oral. 3. O Direito do Trabalho é pautado no princípio da primazia da realidade. E a realidade fática dos autos indicou que os registros de ponto não retratavam a efetiva jornada cumprida. 4. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada nos itens I e III da Súmula nº 338/TST, razão pela qual incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento da EFICAZ ENERGIA E SERVIÇOS LTDA conhecido e desprovido no tema. III – RECURSO DE REVISTA DA EFICAZ ENERGIA E SERVIÇOS LTDA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, n o RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" . 2. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 3. Na hipótese dos autos, o egrégio Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização dos serviços do autor, apenas por entender ser inerente à atividade-fim da concessionária de energia elétrica, pelo que reconheceu o vínculo diretamente com a tomadora de serviços e enquadrou o autor na categoria dos funcionários da Companhia Energética de Pernambuco, concedendo-lhe todos os benefícios e condições asseguradas a esta categoria. 4. Assim, ao considerar ilícita a terceirização da atividade-fim apurada in casu , o decisum ora atacado encontra-se em dissonância com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista da EFICAZ ENERGIA E SERVIÇOS LTDA conhecido por violação do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 e provido no tema. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO conhecido e desprovido; agravo de instrumento da EFICAZ ENERGIA E SERVIÇOS LTDA conhecido e desprovido e recurso de revista da EFICAZ ENERGIA E SERVIÇOS LTDA conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000705-08.2017.5.06.0261. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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