JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010797-49.2021.5.03.0112

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Recurso de Revista 0010797-49.2021.5.03.0112, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Reclamante argui nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que, apesar da oposição de Embargos de Declaração, o Tribunal Regional teria sido omisso ao julgar o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Não obstante, o acórdão regional, complementado pela decisão proferida após a interposição dos Embargos de Declaração, deixou de se manifestar expressamente sobre argumento relevante do Reclamante, relativo à necessidade de apreciação da matéria à luz do conjunto probatório dos autos, ponderando se houve ou não exposição ao risco de inalação e absorção cutânea de solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos e óleo mineral, especialmente na hipótese de ausência de utilização efetiva dos EPIs adequados, quais sejam: luvas de PVC ou borracha sintética, óculos de proteção de ampla visão, respirador especial com filtro específico para gases químicos, além de vestimentas que impeçam a exposição da pele. Dessa forma, tem-se que, de fato, a Corte de origem, mesmo após ter sido provocada, não se manifestou sobre parte das alegações autorais imprescindíveis para a análise da procedência ou improcedência do pedido, uma vez que o modo de exposição do Reclamante a agentes insalubres e a eficácia dos EPIs na neutralização dos riscos ocupacionais são aspectos determinantes para a correta análise do direito ao adicional de insalubridade. A ausência de declaração do Tribunal Regional a respeito dos aspectos ora discutidos implica nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional e impede o exame da matéria nesta Corte, sobretudo em face da vedação de reexame de matéria fática na instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010797-49.2021.5.03.0112. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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