JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010993-57.2023.5.03.0109

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo 0010993-57.2023.5.03.0109, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESCONTOS. LIMITE PREVISTO NO PARÁGRAFO 5º DO ART. 477 DA CLT. SÚMULA Nº 342 DO TST. CONTRARIEDADE NÃO DEMONSTRADA. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão da não demonstração de contrariedade à Súmula nº 342 do TST. No caso dos autos, a sentença, mantida por seus próprios fundamentos, deixou expresso que “o empregador pode efetuar descontos salariais, desde que observe os requisitos previstos no art. 462 da CLT: em caso de dolo do empregado, previsão em norma coletiva ou legal, adiantamento salarial ou em caso de culpa do trabalhador adrede pactuada. A jurisprudência criou outra possibilidade lícita de desconto por meio da Súmula 342 do c. TST”. Todavia, analisando a possibilidade de desconto nos termos da Súmula citada em conjunto com o limite previsto no art. 477, § 5º, da CLT, concluiu que não se poderia compensar o valor do TRCT com o montante da dívida confessada pela parte autora. Ora, tais razões que não implicam em contrariedade ao entendimento da Súmula nº 342 desta Corte. Não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010993-57.2023.5.03.0109. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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