- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001101-35.2022.5.02.0315, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. A Agravante alega que o Tribunal Regional tenta usurpar a competência que é exclusiva do Tribunal Superior do Trabalho, o que enseja nulidade absoluta da decisão agravada por ofensa ao art. 5º, II e XXXIV, da Constituição da República, pois afronta o princípio da legalidade, bem como caracteriza absoluto cerceamento de defesa e sonegação de prestação jurisdicional. O parágrafo 1º do art. 896 da CLT atribui aos Tribunais Regionais a competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do Recurso de Revista. Nota-se, da decisão agravada, que o juízo de admissibilidade se limitou a analisar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Assim, não há que se falar em usurpação da competência do TST e supressão de instância. Preliminar rejeitada. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM . PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o Recurso de Revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. Quanto ao valor da indenização por dano moral coletivo, conforme entendimento da SBDI-1, só é possível a revisão, por esta Corte Superior Trabalhista, dos valores fixados a título de indenização, se arbitrados de forma módica ou excessiva, em desobediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É cediço que o art. 944, caput , do Código Civil, determina que a indenização deva ser proporcional à extensão do dano e que o parágrafo único dispõe que, se houver desproporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano, o julgador poderá reduzir, equitativamente, a indenização. Na mesma esteira, a fixação da indenização deve considerar a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta (grau de culpa/ dolo do agente), suas consequências para quem sofreu o ato lesivo, bem como o caráter pedagógico da medida. Na hipótese, o Regional majorou a condenação e arbitrou a indenização por dano moral coletivo em trezentos mil reais decorrentes da não observação às cotas dos deficientes, explicitando que “o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) arbitrados pela origem, não me parece inteiramente adequado e suficiente para levar a reclamada a não repetir a conduta ilegal, vez que, pensando-se no número de empregados que a ré mantinha, teríamos uma indenização que estaria arbitrada no importe de cem reais para cada empregado. Nessa perspectiva, o valor da indenização mereceria, efetivamente, certa ampliação, ainda que o montante indicado pelo autor me pareça efetivamente excessivo, sobretudo considerando que o montante acaba sendo dirigido a um fundo e que a indenização só beneficia os prejudicados indiretamente”. Neste quadro, diante das premissas registradas na decisão recorrida, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que o Tribunal Regional, ao arbitrar a quantia indenizatória, levou em consideração: a) a gravidade da conduta; b) o caráter pedagógico-preventivo da medida; c) a condição socioeconômica da empresa; e d) os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo, portanto, aos critérios de justiça e equidade. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001101-35.2022.5.02.0315. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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