- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2025
- Data de publicação
- 05/11/2025
TST – Agravo Interno 1001364-60.2017.5.02.0083, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/09/2025, p. 05/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTROLES DE JORNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “intervalo intrajornada. ônus da prova. ausência de juntada dos controles de jornada” oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que não se conheceu do recurso de revista e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTROLES DE JORNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A respeito do tema da supressão do intervalo intrajornada na hipótese em que o empregador deixa de apresentar os controles de jornada, o entendimento desta Corte Superior é de que a parte reclamante não pode ser prejudicada e, por essa razão, deve incidir a presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. II. No caso dos autos, a Corte de origem registrou que “ à vista do fato de que o encargo probatório atinente à real jornada de trabalho, na verdade, incumbe ao empregador, ante a incidência do princípio da aptidão das provas, bem como por ter a empresa reclamada a obrigação de exercer o respectivo controle da jornada de trabalho de seus empregados (artigo 74, §2º da CLT), o qual deixou de observar injustificadamente, incide no caso em epígrafe o disposto na Súmula n. 338 do C. TST, em função do que se presumem verdadeiros os horários assinalados em exordial para fins de pagamento de horas extras ora deferidas, com a limitação observada em depoimento pessoal e anotações em CTPS” (fl. 934 - Visualização Todos PDF), porém, ao decidir sobre o intervalo intrajornada, entendeu que “Com relação ao intervalo, cumpria à autora o ônus comprovar a alegada irregularidade na fruição, do qual não se desvencilhou a contento, pelo que se tem que era concedida uma hora de descanso para refeição e descanso.” (fl. 934 - Visualização Todos PDF). III. Logo, o Tribunal Regional, ao concluir que incumbia à parte reclamante o ônus de comprovar o descumprimento do intervalo intrajornada, mesmo diante da não apresentação dos controles de jornada pela parte reclamada, decidiu de maneira contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001364-60.2017.5.02.0083. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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