- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002867-61.2012.5.02.0002, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO. ANÁLISE DE PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE NO ART. 104 DO CDC. O pedido de suspensão da ação individual, para os efeitos do art. 104 do CDC, somente pode ser assegurado se postulado até a prolação da sentença de mérito na ação individual. No caso em tela, o pedido foi feito extemporaneamente. Logo, os Embargos devem ser acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002867-61.2012.5.02.0002. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.