- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0001440-23.2015.5.09.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 16/10/2025, p. 21/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇAO INDIVIDUAL FORMULADO PELA RECLAMANTE. ART. 104 DO CDC. EXTEMPORANEIDADE. INDEFERIMENTO. ESCLARECIMENTOS. 1. O reclamado sustenta a existência de omissão e obscuridade no acórdão, diante da ausência de análise do pedido de suspensão da presente ação individual formulado pela reclamante, à luz do artigo 104 do CDC. 2. De fato, a reclamante requereu a suspensão do feito, ao argumento de estar ciente da ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria profissional. 3. Ocorre que, conforme entendimento do Órgão Especial desta Corte Superior (Ag-Ag-AIRR-100382-06.2016.5.01.0028, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 17/9/2021), o pedido de suspensão com fundamento no art. 104 do CDC deve ser apresentado até a sentença de mérito na ação individual, sendo extemporâneo quando formulado após esse marco. 4. No presente caso, o pedido foi realizado após a sentença de mérito, razão pela qual não há falar em suspensão do feito. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001440-23.2015.5.09.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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