JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020008-13.2019.5.04.0384

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020008-13.2019.5.04.0384, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a avaliação do bem penhorado. No caso, o Tribunal Regional consignou que “ nesta Justiça Especializada, a avaliação de bens é atribuição do oficial de justiça, que está habilitado e capacitado para o ato, além de gozar de confiança do juízo e de fé pública (art. 721 da CLT) ” (fl. 681). Registrou que o agravante não logrou êxito em provar a subavaliação do imóvel penhorado, estando ausentes as situações descritas nos incisos do art. 873 do CPC. Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada, com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 721 da CLT e 873 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020008-13.2019.5.04.0384. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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