- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011081-62.2016.5.09.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Leitura atenta do acórdão demonstra que o Regional aponta a insobservância dos requisitos de cabimento dos embargos declaratórios, “o que, por si só, já seria suficiente para rejeitar os embargos de declaração interpostos”, bem como acresce fundamentos apontando que a juntada extemporânea do comprovante de recolhimento das custas não se mostra suficiente a promover a reforma, em sede de embargos declaratórios, da decisão que decretou a deserção do recurso ordinário obreiro. A fundamentação para a rejeição dos embargos declaratórios está posta de forma cristalina. A discordância do ora agravante com o teor da decisão não se confunde com sonegação da tutela jurisdicional devida, conclusão da qual se infere mostrar-se acertado o juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, mantido, per relationem , na decisão ora agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011081-62.2016.5.09.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.