- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001158-39.2017.5.09.0513, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. OPERADOR DE TELEMARKETING . JORNADA REDUZIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, a Corte Regional consignou: a) consoante as provas dos autos, a reclamante trabalhava no setor de televendas, efetuando vendas, cotações de preços, montagem de pedidos, assistência pós-vendas, utilizando-se de telefone, e-mail e skype, e, eventualmente, vendia produtos para os clientes que compareciam pessoalmente na empresa; b) o conjunto probatório demonstra que, apesar de a reclamante realizar diversas atividades, mediante diversos meios de comunicação, ela utilizava-se, preponderantemente, do telefone; c) o atendimento pós-vendas era realizado via telefone; d) o documento de fls. 20/25 indica que a autora trabalhava no setor de televendas, havendo ligações ativas pelo setor. Em sequência, o TRT concluiu no sentido de que a reclamante possui, portanto, direito à jornada reduzida, pelo que lhe são devidas, como horas extras, as excedentes da 6ª diária ou 36ª semanal, bem como dois intervalos de 10 minutos cada (NR 17), cuja fruição não foi provada nos autos. Em razões de recurso de revista, a reclamada alega que o fato de a reclamante atender e realizar diversas chamadas de telefone por dia, utilizando-se do maquinário correto para tanto, não é suficiente para enquadrá-la como atendente de telemarketing , nos termos do artigo 227 da CLT , e que a autora foi admitida para o exercício da função de vendedor interno, na qual permaneceu até sua efetiva rescisão contratual, nunca exercendo a função exclusiva de operadora de telemarketing , no contexto da NR - 17, item 1.1.2 do Anexo II, a justificar a carga horária reduzida. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001158-39.2017.5.09.0513. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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