JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011151-22.2019.5.18.0017

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo 0011151-22.2019.5.18.0017, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTIGO 227 DA CLT. OPERADORA DE TELEMARKETING. EQUIPARAÇÃO AO TELEFONISTA. EMPREGADO QUE EXECUTA ATIVIDADES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que, para a aplicação da jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT, impõe-se sejam exercidas pelo empregado, de modo exclusivo ou preponderante, atividades análogas às de telefonista. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, adotando os fundamentos da sentença, registrou que não ficou configurada a efetiva atividade de telemarketing, porquanto o atendimento de ligações telefônicas somava-se à realização de atendimento presencial de clientes, cotações por e-mail, envio de mensagens via Whatsapp e Skype, pesquisas na internet, dentre outras. Desse modo, não há como concluir que a Reclamante trabalhou de forma preponderante em funções análogas às de telefonista (Súmula 126 do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011151-22.2019.5.18.0017. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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