- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100707-07.2017.5.01.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. AELEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TOTAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. É patente a ausência de interesse recursal, pois o TRT já deu provimento ao recurso ordinário do próprio autor, ora agravante, para afastar a prescrição total pronunciada na sentença. Agravo não provido. CBTU E FLUMITRENS. SUCESSÃO TRABALHISTA. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO. LEGALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. O acórdão regional está em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser válida a transferência de empregado público da CBTU para a Flumitrens, contratado antes da Constituição Federal de 1988, como no caso, pois o ato administrativo se alinha ao disposto nos artigos 10 e 448 da CLT e não ofende as disposições constitucionais alusivas à submissão ao concurso público (artigo 37, II, da CF). Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APELO MAL APARELHADO. O recurso de revista trancado está mal aparelhado, pois o único aresto transcrito para confronto de teses é oriundo de Turma do TST, hipótese não contemplada na alínea “a” do art. 896 da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100707-07.2017.5.01.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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