- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
TST – Agravo Interno 0101042-55.2017.5.01.0063, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/05/2025, p. 28/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO TRABALHISTA. CBTU E FLUMITRENS. LEGALIDADE DA TRANFERÊNCIA DOS EMPREGADOS DOS QUADROS DA CBTU PARA A FLUMITRENS. REINTEGRAÇÃO À CBTU. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que é válida a transferência de reclamante da CBTU para a FLUMITRENS, porquanto essa se deu por decorrência da sucessão de empregadores operada na forma dos arts. 10 e 448 da CLT, situação permitida entre entes estatais. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0101042-55.2017.5.01.0063, em que é AGRAVANTE CLAUDIO EUSTAQUIO CARMO e é AGRAVADA COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101042-55.2017.5.01.0063. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.