JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011808-67.2016.5.03.0184

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
24/04/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011808-67.2016.5.03.0184, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Delimitação do acórdão recorrido: De acordo com a prova oral produzida, a autora, enquanto gerente de relacionamento, possuía subordinados, participava do comitê de crédito, assinava contratos e era a única gerente responsável pelo atendimento a pessoa física. Enquanto gerente gov-social, ao que se extrai do próprio depoimento da autora, ela "era responsável pelo atendimento e todo o fluxo de clientes da agência no setor de atendimento social; que coordenava e fiscalizava as atividades dos caixas", de forma que também nesta função possuía subordinados, fazendo a atividade de coordenação de seus trabalhos. Desta forma, ficou comprovado que no exercício das duas funções a reclamante possuía encargo de maior responsabilidade do que as atribuídas aos bancários comuns. Além disso, os contracheques anexados (id. afafa29 - Pág. 1) mostram que a autora recebia gratificação superior a 1/3 do seu salário. Desse modo, tal qual o d. Juízo de origem, entende-se que a reclamada desincumbiu-se do encargo de demonstrar que a autora exercia cargo de confiança bancária, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC. Sendo assim, conclui-se que as atividades realizadas pela reclamante durante o período imprescrito estão enquadradas nas disposições do § 2º do artigo 224 da CLT, submetendo-se a autora à jornada de 8 horas diárias e à carga semanal de 40 horas, não havendo falar em condenação ao pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas laboradas por esta razão. (fls. 2.912/2.913) Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO DISPOSTO NO ART. 384 DA CLT. TRABALHO DA MULHER. LIMITAÇÃO TEMPORAL. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência pacífica do TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão de aparente violação do art. 384 da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DISPOSTO NO ART. 384 DA CLT. TRABALHO DA MULHER. LIMITAÇÃO TEMPORAL De acordo com a literalidade do artigo 384 da CLT: " em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho ". Sob esse prisma, o art. 384 da CLT não condiciona a concessão de tal intervalo para a mulher ao tempo do sobrelabor, ou seja, não há limitação temporal. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011808-67.2016.5.03.0184. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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