JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000225-14.2024.5.12.0036

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Recurso de Revista 0000225-14.2024.5.12.0036, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista apresenta como tema de insurgência apenas o indeferimento do benefício da justiça gratuita, matéria enfrentada por meio de decisão monocrática, em sede de recurso ordinário. Consta-se, de logo, que o recorrente não se valeu da correta via recursal. Com efeito, o recurso de revista é cabível somente em face de decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, e não contra a decisão monocrática do relator proferida em recurso ordinário, nos termos do art. 896, caput, da CLT. O recurso adequado contra decisão monocrática é o agravo regimental ou o agravo previsto no art. 1021 do CPC. Note-se que tal equívoco constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000225-14.2024.5.12.0036. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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