- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Recurso de Revista 0000083-32.2024.5.12.0061, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate acerca do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho devido à ausência de depósitos de FGTS por parte do empregador detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O art. 483, alínea d , da CLT, faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Essa é a tese fixada no Tema 70 da Tabela de Precedentes Vinculantes de Recursos de Revista Repetitivos, a partir do julgamento do RRAg - 1000063-90.2024.5.02.0032, no Tribunal Pleno, publicado no DJE de 14/3/2025. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000083-32.2024.5.12.0061. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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