- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Recurso de Revista 0010986-16.2023.5.15.0082, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. PERÍODO DE INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA OU DE LEI. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca da implementação da escala de revezamento 2x2, sem previsão em norma coletiva ou em lei, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso, consta do acórdão regional que “a escala 2X2 sempre foi praticada pelos empregados da reclamada, e que em 2015 houve a regularização de sua adoção, através da edição de acordos coletivos sucessivos, sempre a confirmá-la, inclusive no período posterior ao vindicado nestes autos, além de ser fato que o período excepcional da pandemia de COVID-19 interferiu para que fosse pactuado acordo coletivo no período de 20/9/20 a 1°/7/21”. Registrou o Tribunal Regional que “se tem ciência, em razão de inúmeros outros feitos que tramitam neste juízo, acerca da Ata de Assembleia Geral Extraordinária de 13.7.2019, realizada pelo Sindicato representativo da categoria dos trabalhadores, que registra o aceite da proposta de manutenção da escala 2x2”. Ainda, consignou o Regional que “a reclamada também demonstrou a existência normas coletivas a amparar a instituição do regime 2x2, em escalas de 12 horas, como o ACT 2019/2020, cláusula 3.1, com vigência de 20.9.2019 a 19.9.2020, assim como o DCG 1002804-10.2021.5.02.000, com vigência de 2.7.2021 a 1º.3.2022”. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que o regime 2x2 deve ser estipulado por meio de norma coletiva ou de lei, em razão de ultrapassar o limite da jornada de 8 horas previsto no art. 7º, XIII, da CF. Nesse contexto, o Tribunal Regional decidiu contrariamente ao entendimento desta Corte Superior ao atribuir validade à escala de revezamento 2x2, em período não abrangido pela negociação coletiva. Há julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010986-16.2023.5.15.0082. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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