- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Recurso de Revista 0011348-11.2022.5.15.0128, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. PERÍODO DE INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA OU DE LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da validade da escala 2x2, sem a existência de previsão em sentença normativa ou norma coletiva, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Consta do acórdão regional que o autor, agente socioeducativo, laborava em regime de 12 horas de turnos ininterruptos de revezamento, em escala 2x2. Sob o argumento de que não havia instrumento coletivo apto a autorizar aludida escala em parte do período contratual, pleiteou o pagamento das horas extras superiores à sexta diária e 36ª semanal, nos períodos de 01/03/2019 a 20/09/2019, e de 19/09/2020 a 01/07/2021. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de considerar legal a adoção do regime de jornada 2x2, desde que amparado em norma coletiva, sentença normativa ou disposição legal. Precedentes. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que o sistema de compensação de horas praticado no âmbito da reclamada foi firmado em 1º/3/2015, mediante sentença normativa, proferida no Dissídio Coletivo de Greve n. 1000684-04.2015.5.02.0000. Salientou ainda que esse sistema adveio dos anseios da própria categoria profissional e que sua regularidade foi confirmada pelos acordos coletivos de trabalho que sucederam à sentença normativa, nos anos de 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020, com vigência até 19/9/2020. Nesse diapasão, infere-se que, de 1º/3/2015 a 19/9/2020, o regime de escala praticado encontrava-se previsto em sentença normativa ou negociação coletiva. Por outro lado, de 19/9/2020 a 1º/3/2022, o Regional apenas aludiu à existência de concordância do sindicato representante da categoria profissional com a escala 2x2, por meio de instrumento de transação extrajudicial – não havendo registro, pois, quanto à existência de norma coletiva ou sentença normativa que a autorizasse. Todavia, em seu recurso de revista, o próprio recorrente admite que, a partir de 1º/7/2021, a escala em comento foi autorizada mediante decisão proferida no Dissídio Coletivo de n. 1001054-2022.5.02.0000 (fl. 1.341). Nesse diapasão, infere-se a ausência de previsão em norma coletiva ou sentença normativa apta a autorizar a escala 2x2 unicamente no interregno compreendido de 19/9/2020 a 1º/7/2021. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011348-11.2022.5.15.0128. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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