- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Recurso de Revista 0010970-35.2023.5.18.0161, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO POSTERIOR À LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ESCALA 2X2. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Debate-se sobre a validade do regime de trabalho em escala 2x2, ou seja, dois dias de trabalho com jornada de 12 horas cada, alternados com dois dias de descanso, autorizado por norma coletiva. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 5/8/2019 e término em 26/11/2022. Portanto, a relação laboral foi integralmente regida pelas disposições da Lei 13.467/2017. O artigo 611-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, passou a admitir a prevalência do negociado sobre o legislado, definindo os direitos transacionáveis, dentre os quais se insere, no seu inciso I, o “ pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais. ” Denota-se da leitura do artigo 611-A, I, da CLT, que o legislador fez ressalva expressa quanto à necessária observância dos limites constitucionais nas negociações coletivas. E, nesse aspecto, o artigo 7º, XIII, da CF é categórico ao estabelecer o limite máximo diário em oito horas, e o semanal em quarenta e quatro horas. O Brasil sempre adotou a jornada de oito horas como jornada máxima, consentindo a lei brasileira que o ajuste para compensação de jornada ensejasse o trabalho por até duas horas mais por dia, sem extrapolação da carga horária semanal (48 horas ao início e 44 horas a partir da Constituição de 1988). Teve curso construção jurisprudencial que autorizou a jornada de doze horas, desde que o dia seguinte fosse dia de descanso (regime 12x36), sendo que a exigência de negociação coletiva para a instituição desse regime deixou de existir a partir da Lei n. 13.467/2017. Em nenhuma quadra histórica a norma jurídica estatal ou a jurisprudência sumulada admitiram a jornada de doze horas sem a alternância de dias de trabalho com dias de repouso, nem mesmo após as significativas alterações advindas com a Lei n. 13.467/2017. A leitura do art. 59, §2º e do atual art. 59-A da CLT é disso elucidativa. Ademais, a adoção da jornada de oito horas como limite que atende à fisiologia humana (todo excesso sendo analisado em caráter excepcional) remete à primeira Convenção da OIT, que assim fixou há uma centúria, sem que o Brasil, país fundador da OIT, jamais precisasse ratificá-la para ajustar-se a esse limite civilizatório. Há oitenta anos esse limite de jornada é exigido pela lei interna. Também impressionam alegações empíricas segundo as quais o regime 2x2, com jornadas de doze horas, não alcançaria sequer a carga horária de 220 horas mensais. É de se perguntar: em qual situação de normalidade o trabalhador brasileiro prestaria trabalho por 220 horas mensais sem realizar horas extraordinárias. Se, por hipótese, trabalha 44 horas por semana, o máximo permitido pela Constituição, ao final do mês terá prestado trabalho por cerca de 188 horas (44h / sem x 4,28 sem / mês - não se pode confundir esse tempo de trabalho com o critério para encontrar-se o divisor 220, pois este compreende, bem se sabe, a remuneração das horas de repouso), menos os feriados. Se trabalha no regime 2x2, o faz em 7,5 conjuntos de quatro dias (30 dias / mês : 4), o que o fará trabalhar 180 horas / mês, incluídos os feriados. Logo, no regime 2x2, com jornadas de doze horas e trabalho nos feriados intercorrentes, o trabalhador nunca prestará serviço por menos tempo. Não há consistência, portanto, na alegação de que nesse regime o trabalhador teria carga horária mensal menor e por isso haveria benefício para o empregado. A não ser que se abstraia da evidência aritmética. Por essas razões, entendo que, a despeito de previsão em norma coletiva, a adoção do regime 2x2, com jornadas de doze horas e sem folga em dias alternados, viola o art. 7º, XIII, da Constituição, base normativa para ter-se a jornada de oito horas como um limite a ser ordinariamente observado. Ademais, há registro expresso no acórdão regional quanto à prestação habitual de horas extras pelo obreiro. Assim como o regime 12x36, a escala 2x2 não se trata de um típico regime de compensação, mas sim uma escala excepcional de trabalho, o que afasta a aplicação do parágrafo único do artigo 59-B da CLT, conforme a jurisprudência desta Corte. Logo, é inválido o regime 2x2 adotado pela reclamada, sendo devido o pagamento das horas extras que extrapolarem o limite diário de oito horas ou a carga semanal de 44 horas. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR ED PROTELATÓRIOS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010970-35.2023.5.18.0161. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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