- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Recurso de Revista 0011032-33.2018.5.03.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTOCICLISTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. O ex-empregado ( de cujus ) faleceu em um acidente de trânsito durante o trabalho, na ocasião em que a motocicleta em que trabalhava foi abalroada por uma viatura da polícia ao transporem cruzamento de via pública. O TRT entendeu que ambos os envolvidos atuaram de forma imprudente em razão da existência de sinalização semafórica intermitente no local do acidente, além de constatar, com base nas provas colhidas nos autos, que, no momento do infortúnio, a sirene e as luzes da viatura policial estavam ligadas. Com efeito, perfilho do entendimento de que se aplica ao acidente de trabalho, mesmo aquele causado por terceiros, a teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador, com fundamento no risco inerente à atividade desenvolvida pelo empregado. Seja por força do primado da solidariedade (art. 3º, I, da Constituição Federal), seja por obra do princípio da alteridade trabalhista (art. 2º da CLT), não há como isentar a empregadora do dever de observar a higidez dos equipamentos de proteção individual de seus empregados (incluindo-se aí a verificação da trava de segurança do capacete do de cujus ), sobretudo quando envolvidos em atividade de risco. Além disso, é seu o dever de fomentar o cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, e, consequentemente, a observância das jornadas de trabalho legalmente estipuladas. O caso dos autos evidencia, no mínimo, culpa concorrente da reclamada, a atrair sua responsabilidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Além disso, cumpre destacar que o envolvimento em acidentes automobilísticos do empregado que labora no trânsito, principalmente nos dias de hoje, configura risco inerente à atividade do profissional em questão, ainda que o infortúnio seja causado por terceiro. Assim, por compreender fortuito interno do empreendimento, o acidente relaciona-se com o risco assumido pela reclamada, devendo ela ser responsabilizada pela indenização de danos morais e materiais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011032-33.2018.5.03.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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