- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000642-75.2020.5.14.0092, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMANTES (VIÚVA E FILHAS DO TRABALHADOR FALECIDO). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO (MOTOBOY). ÓBITO DO EMPREGADO. CONFLUÊNCIA DA CONDUTA CULPOSA DO EMPREGADO AO RISCO DA ATIVIDADE EXECUTADA. CULPA CONCORRENTE . INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Demonstrado o desacerto do despacho agravado quanto à possível violação dos arts. 5º XXXIII, e 7º, XXVIII, da CF e 186 e 187 do Código Civil. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMANTES (VIÚVA E FILHAS DO TRABALHADOR FALECIDO). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO (MOTOBOY). ÓBITO DO EMPREGADO. CONFLUÊNCIA DA CONDUTA CULPOSA DO EMPREGADO AO RISCO DA ATIVIDADE EXECUTADA. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O caso em exame trata de acidente de trabalho que ocorreu no desempenho de atividades de risco, no qual resultou caracterizada a conduta culposa da vítima. Nessas circunstâncias, o debate da matéria acerca da culpa concorrente da empresa em razão da atividade de risco desenvolvida detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO (MOTOBOY). ÓBITO DO EMPREGADO. CONFLUÊNCIA DA CONDUTA CULPOSA DO EMPREGADO AO RISCO DA ATIVIDADE EXECUTADA. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E MATERIAL. Mostra-se razoável a tese de violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, tendo em vista que o TRT afastou a responsabilidade civil da empresa no acidente de trabalho, mesmo reconhecendo que o acidente que levou o trabalhador a óbito ocorreu durante a execução de atividades reconhecidamente de risco. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES (VIÚVA E FILHAS DO TRABALHADOR FALECIDO) REGIDO PELA LEI 13.467/17. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO (MOTOBOY). ÓBITO DO EMPREGADO. CONFLUÊNCIA DA CONDUTA CULPOSA DO EMPREGADO AO RISCO DA ATIVIDADE EXECUTADA. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. 1. Do quadro fático registrado do TRT , ressai como fato incontroverso que o autor exercia a função de "motoboy" e que "o acidente de trânsito se deu enquanto o ' de cujus' realizava entrega a favor das reclamadas", vindo a óbito após complicação de cirurgia ortopédica. Mesmo admitindo que a atividade desempenhada pelo de cujus era de risco, a Corte Regional não reconheceu a responsabilidade civil da empresa, fundamentando que o " acidente de trabalho somente ocorreu porque o Reclamante não observou as condições de tráfego no local em que ele transitava, invadindo a preferencial do condutor do outro veículo (Toyota etios) que se encontrava em condução retilínea, o qual, segundo conclusão do expert, ' não se constatou através dos exames (vestígios e danos nos veículos) que o automóvel estava animado com velocidade excessiva à permitida na via trafegável (40km/h)' . Não bastasse isso, pela conclusão do perito, vê-se que há indicativos de que o ' de cujus' trafegava acima da velocidade da via, o que por certo contribuiu para aumentar a gravidade do incidente e das lesões em seu corpo. Tais questões evidenciam que o ' de cujus' assumiu o risco do infortúnio. Houve imprudência e negligência ao adentrar na via preferencial, de forma a deixar clara a sua culpa exclusiva pelo evento danoso". Assim, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir as indenizações por danos morais e materiais deferidos na sentença, pois entendeu configurada excludente de responsabilidade da empregadora pelo evento ocorrido, por culpa exclusiva da vítima, o que afastou o direito à reparação pleiteada pelos herdeiros do "de cujus". 2. Em regra, e na esteira de abalizada doutrina, o ato exclusivo da vítima deve afastar o liame de causalidade entre o acidente sofrido e o risco da atividade, mas tão somente nas hipóteses em que o infortúnio não mantenha qualquer relação com o risco da atividade. A culpa só deve ser definida como exclusiva na hipótese de a causa única do acidente decorrer da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco. No caso concreto, a culpa é concorrente em razão da impossibilidade de divisar o momento em que a atividade deixou de ser de risco e o ato praticado pelo empregado passou a ser a causa única ou exclusiva para que o acidente ocorresse. O evento danoso não é exterior ao risco, ao contrário, ocorreu na circunstância do risco . 3. Nos termos do artigo 2º da CLT, o empregador assume os riscos da atividade econômica e dirige o empreendimento. Ao desenvolver a atividade econômica, a empresa assume riscos, ao tempo em que expõe seus empregados a riscos criados por sua atividade econômica. O risco do negócio integra o empreendimento do empregador, estando intrinsecamente relacionado à atividade econômica desenvolvida. E na atividade de risco, ainda que a reclamada empenhe todos os mecanismos de fiscalização, ainda assim a possibilidade do dano é alta, haja vista a impossibilidade de o risco ser excluído. Nesse sentido, também vale ressaltar o precedente julgado pela SDI-1, da lavra do Exmo. Ministro Vieira de Mello, em que foi destacada a relação de risco da atividade empresarial e a responsabilidade civil do empregador (precedente da SDI-1 de nº E-RR-270-73.2012.5. 15.0062). Consequentemente, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa, fundamentalmente, porque os riscos da atividade devem, a teor do artigo 2º da CLT, ser assumidos por quem dela se beneficia. 4. Note-se que em momento algum é afastada a premissa fática segundo a qual o de cujus agiu culposamente. Por outro lado, também não se põe em dúvida que a atividade desempenhada, per se , implicava risco ao empregado que a executava, independentemente do cometimento ou não de ato culposo. A interação da conduta do empregado com o risco da atividade cria uma influência mútua e compartilhada para o resultado do evento danoso. São elementos indissociáveis, simbióticos, confluentes, e por consequência lógica, agem concorrentemente. Note-se que a atividade de motoboy já é considerada atividade de risco permanente, bastante para tornar inafastável a conclusão de que também contribuiu para o evento lesivo. 5. Cumpre enfatizar que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é a valorização social do trabalho, além do que, a própria Constituição Federal de 1988 define que é do empregador o dever de proteger a saúde do trabalhador oferecendo-lhe um ambiente de trabalho seguro. Exempli gratia dessa obrigação está contida no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal onde resta expressamente reconhecido o direito do trabalhador à "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Nesse passo, ao atribuir ao empregado a responsabilidade exclusiva do acidente de trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho acabou por decidir na contramão do princípio da valorização social do trabalho e afastou-se da premissa de que é do empregador a responsabilidade pela existência de um ambiente de trabalho seguro. Na investigação das causas do acidente de trabalho e do respectivo nexo de causalidade, faz-se necessária a quebra de paradigmas para que não se parta sempre da premissa de que o acidente ocorrera, exclusivamente, por uma falha humana ou por um ato inseguro da vítima. Vale destacar, ainda, que se o acidente não mantiver qualquer relação com a atividade de risco, não se haverá falar em culpa concorrente. Desse modo, a culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o infortúnio não tiver qualquer vinculação com o risco da atividade, também resultará em rompimento do nexo de causalidade. 6. Nesse contexto, o recurso de revista deve ser conhecido e provido para reconhecer a responsabilidade civil da empresa (na modalidade culpa concorrente). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000642-75.2020.5.14.0092. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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