JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000014-79.2019.5.12.0059

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000014-79.2019.5.12.0059, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No aspecto, o recurso de revista obstaculizado está mal aparelhado. Isso porque a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, nos termos do artigo 896, §1º-A, II, da CLT. A parte limitou-se a indicar afronta aos arts. 791-A, § 4º, da CLT, 7º do CPC e 133 da CF, em relação aos quais não é possível inferir violação literal, nos termos do art. 896, "c", da CLT, sob a perspectiva do tema em debate, qual seja, reconhecimento da sucumbência recíproca. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST firmou-se no sentido de que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido no tema. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Alega a recorrente, em suas razões de recurso de revista, que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva do reclamante. No entanto, o Tribunal de origem, após análise do conjunto probatório dos autos, concluiu pela responsabilização da empresa. Registrou que " As provas produzidas, portanto, falam em favor da total ausência de orientação e de domínio da empresa sobre o serviço de escavação, o qual, indiscutivelmente, possuía grau de risco, tanto que veio a causar o acidente de trabalho discutido nestes autos ". Acrescentou que " o autor, na execução de suas tarefas, não detinha as condições de segurança mínima a evitar o acidente ocorrido, notadamente dispositivos de segurança, violando o empregador o disposto no art. 157 da CLT, não havendo o que reformar a sentença no quesito. Diante da atividade exercida pelo empregado na reclamada, a previsibilidade deste tipo de acidente, a ausência de mecanismos de segurança que pudessem evitar o infortúnio, reputo configurada a culpa da empresa, afastando-se, por corolário, a alegada culpa exclusiva do empregado pelo infortúnio ". Ressaltou ainda que “ é exigido do empregador não apenas o fornecimento de condições de trabalho capazes de resguardar a integridade física do trabalhador, mas, também, fiscalizar a consecução das atividades dentro de padrões de segurança. Isso não ocorreu, in casu, pois, repise-se, o encarregado não providenciou a contenção do muro ”. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita com o revolvimento de fatos e provas, uma vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido no tema. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. No caso, o Regional consignou a responsabilidade da reclamada pelo acidente de trabalho noticiado nos autos. Com base em tal constatação, e sopesando diversos fatores averiguados nos autos, arbitrou o valor indenizatório em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Requer a reclamada a redução do montante arbitrado. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR INTEGRAL. MAJORAÇÃO. PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 30%. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação de redutor ao pagamento da pensão mensal em parcela única detém transcendência política, nos termos do art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Ante a possível violação do art. 950 do CC, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR INTEGRAL. MAJORAÇÃO. PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 30%. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A reclamada defende a necessidade de redução do valor. Requer ainda a aplicação do deságio de 50%. O Tribunal Regional majorou o valor arbitrado a título de indenização por danos materiais para o montante de R$ 83.916,00, respeitado o limite do pedido constante na exordial. Explicitou os parâmetros utilizados para fixar o valor da indenização (pagamento único), em razão do dano material sofrido pelo reclamante. Calculou o valor da indenização tomando por base a moldura factual, bem como o laudo técnico que considerou a redução da capacidade funcional do autor, de forma definitiva, no percentual de 10%, considerando ainda a expectativa de vida do reclamante estimada pela média de vida do IBGE. Conforme se observa, a definição do quantum indenizatório se afigura proporcional àquele que seria necessário e justo para atendimento da função indenizatória. Por outro lado, o ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única possui expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa do que o pagamento efetivado em parcelas mensais, e, por isso, deve ser aplicado um redutor ou deságio de 30%, sobre o valor fixado, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da equidade, evitando-se o dispêndio repentino de uma grande quantia para o empregador e o enriquecimento ilícito do empregado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RESCISÃO INDIRETA. ABANDONO DE EMPREGO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de reconhecimento do abandono de emprego. No caso, apesar de afastar o reconhecimento tanto da rescisão indireta quanto do abandono de emprego, o Tribunal Regional consignou que, “em audiência de instrução, o reclamante, quando indagado pela Magistrada a quo, não apresentou justificativa plausível para sua ausência ao trabalho após obtenção de alta no INSS, nada obstando o retorno ao labor em função compatível com as limitações identificadas em prova pericial ”. Entretanto, em sede de embargos declaratórios, o Regional esclareceu que “ o abandono de emprego exige prova cabal e incontestável do animus de deixar deliberadamente o posto de trabalho, na esteira do entendimento contido na Súmula 32 do c. TST ”, e que “ os exames médicos disponíveis nos autos revelam que a ausência ao trabalho decorreu de sequelas pertinentes ao acidente de trabalho, sendo, portanto, justificável ”, afastando assim a prática de falta grave por parte do reclamante. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000014-79.2019.5.12.0059. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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