JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002190-81.2015.5.02.0463

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002190-81.2015.5.02.0463, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal do reclamante quanto ao deferimento de pensão em parcela única. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que no se refere ao arbitramento da pensão mensal em parcela única, não há como identificar violação aos dispositivos legais invocados, pois a decisão regional está em perfeita harmonia com o comando legal do artigo 950, parágrafo único, do CC que prevê expressamente que " o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez ". Assim, na aplicação de tal regra tem o Juízo margem razoável de discricionariedade para, analisando as circunstâncias do caso, escolher o critério de maior equidade entre as partes, seja decidindo pelo pagamento em parcela única, seja em parcelas mensais. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR INCAPACIDADE PARCIAL. LIMITAÇÃO ETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da limitação etária da pensão paga mensalmente, por estar a decisão regional em aparente dissonância da jurisprudência desta Corte, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1°, II, da CLT. Ante possível violação ao artigo 950 do CC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. EXPOSIÇÃO À RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu que os equipamentos de proteção individual utilizados pelo obreiro eram suficientes para obstar os agentes insalubres verificados no ambiente laboral. Ressaltou que agiu bem o Juízo de Origem ao “ rechaçar a conclusão pericial, uma vez que o perito informou que o paradigma utilizava protetor auricular, óculos de proteção, sapato de segurança e luva de pigmentada, bem como em razão do reclamante ter admitido em depoimento usava EPI's ”. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Pretensão recursal quanto ao afastamento da indenização por danos materiais infligida. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu que a enfermidade nos ombros do autor possui nexo causal com a atividade laboral do obreiro. Ressaltou que “ apurado pelo vistor a existência de doenças ocupacionais que possuem nexo de causalidade (patologia dos ombros) e nexo concausal (patologia da coluna), arca a reclamada com o dever de indenizar o autor, nos termos dos artigos 189 e 927 do CCB. Nesta senda, não merece reparo a decisão primígena que deferiu ao reclamante o pagamento de indenização por danos morais e materiais, pelo que não prospera a irresignação da reclamada ”. Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Pretensão recursal quanto ao afastamento da indenização por danos morais infligida. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, em especial a prova técnica pericial, concluiu pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Ressaltou que “ nexo concausal é aquele que de alguma forma contribui para a produção ou o agravamento de um resultado. Nos casos que envolvem dano moral em virtude de doença ocupacional, a concausa será suficiente para configurar o dever de reparação ”. Quanto à indenização por danos morais, é entendimento consolidado no TST que o valor fixado somente pode ser revisado na instância extraordinária em casos de violação de normas legais ou constitucionais relativas aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Para chegar-se à conclusão pretendida pela recorrente ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência desta Corte, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. LAY OFF . AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Pretensão recursal quanto reforma da decisão que não entendeu configurada a suspensão do contrato de trabalho. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, confirmou decisão de primeira instancia que concluiu devido o depósito do FGTS durante o período em que a reclamada alegou a existência de suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 467-A, da CLT. Ressaltou que “ cumpria à ré comprovar a legalidade da suspensão levada a efeito com esteio no artigo 476-A da CLT. No entanto, não trouxe aos autos as cópias dos instrumentos coletivos autorizadores do lay off, pelo que correta a decisão de origem que determinou o recolhimento das parcelas do FGTS relativas ao período ”. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional não emitiu tese acerca do tema a “constituição de capital”, considerando-se inovação recursal, tampouco a parte cuidou de opor embargos de declaração para instar a Corte de origem a se pronunciar a respeito. Ausente, assim, o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR INCAPACIDADE PARCIAL. LIMITAÇÃO ETÁRIA. A jurisprudência desta Casa tem se mostrado firme no entendimento, que, em regra, a indenização por danos materiais, quando fixada sob a forma de pensão mensal, não comporta a referida limitação etária. A imposição de um limite etário, nesses casos, afigura-se como uma restrição indevida, que pode frustrar o próprio objetivo da indenização, qual seja, a recomposição da perda ou redução da capacidade de trabalho da vítima. Afinal, a duração da pensão deve guardar consonância com a duração dessa perda, sem que se estabeleçam amarras temporais que a desvirtuem. É certo que há exceções, como no caso da conversão da pensão em pagamento único, situação em que a utilização da Tabela de Expectativa de Sobrevida do cidadão brasileiro do IBGE se mostra razoável e adequada. Contudo, fora dessa hipótese, a jurisprudência desta Corte Superior tem se mostrado, de forma consistente, refratária à imposição de limites etários à pensão devida ao próprio trabalhador. Dessa forma, alinhando-se à pacífica jurisprudência do TST, entendo que a regra geral é a impossibilidade de limitação etária para o pagamento de pensão mensal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002190-81.2015.5.02.0463. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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