JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000156-74.2020.5.10.0004

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Recurso de Revista 0000156-74.2020.5.10.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO-GARANTIA. VALOR CONTRATADO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que não compete a esta Justiça Especial a liberação de valores quando envolver empresa em recuperação judicial, pois a competência da Justiça do Trabalho restringe-se à individualização do crédito, ainda que se trate de depósito recursal efetuado antes do processamento da recuperação judicial, valendo o mesmo raciocínio pra a liberação do valor do seguro-garantia. II. Ao determinar a liberação do valor referente à apólice do seguro-garantia, fornecido em substituição ao depósito recursal de empresa em recuperação judicial, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com entendimento consolidado desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000156-74.2020.5.10.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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