- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000820-45.2022.5.17.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 3 – A parte pontua ter provocado o TRT a se manifestar sobre aspectos fáticos suscitados no recurso ordinário, notadamente quanto à ausência de assinatura nos espelhos de ponto, quando a prova dos autos teria demonstrado que, ordinariamente, tais espelhos eram assinados pelos empregados, o que deveria ser sopesado, ante a suposta presunção de adulteração dos referidos documentos. 4 – A despeito da argumentação suscitada pelo agravante, observa-se que o TRT de origem no julgamento do recurso ordinário da parte reclamante emitiu tese jurídica expressa acerca da ausência de assinatura dos cartões de ponto e seus efeitos jurídicos no caso concreto, conforme se infere do seguinte excerto: “Note-se que, no presente caso, o reclamante confessou que assinava o ponto biométrico e conferia o relatório de papel extraído do equipamento. Ou seja, os horários de entrada e saída registrados nos cartões de ponto são fidedignos, por mais que o obreiro se apegue na ausência de assinatura da documentação. Ausência essa autorizada pela norma coletiva da categoria, conforme item "c" da cl. 15ª, acima transcrita. Não se trata, portanto, de ponto por exceção, uma vez que os registros foram efetuados e estão reconhecidamente corretos. Ainda quanto à tese obreira sustentada nos autos, registro que a ausência de assinatura nos espelhos de ponto não conduz, prima facie, à sua invalidade, conforma já pacificado pelo C. TST, eis que não há obrigação legal acerca dessa formalidade (...). Assim, eventual irregularidade nos documentos deve ser cabalmente comprovada por quem a alega, in casu , o reclamante.”. 5 – Como se vê, não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT decidiu de maneira explícita os questionamentos suscitados pela parte, embora contrariamente ao seu interesse. 6 – Agravo provido parcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000820-45.2022.5.17.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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