- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011021-31.2023.5.03.0107, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DEDUÇÃO. LIMITAÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ Nº 123 DA SDI-2 DO TST. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Trata-se de execução provisória. A discussão deduzida na presente irresignação recursal restringe-se ao limite do valor para dedução sobre as parcelas deferidas a título de diferenças de comissões. Nos autos principais (Processo nº 0010223-07.2022.5.03.0107), pende discussão apenas quanto ao valor das diferenças de comissões e ao cabimento da cominação da multa prevista no art. 477 da CLT. Ou seja, há coisa julgada quanto à determinação de dedução dos valores já pagos à reclamante. A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. O TRT deu provimento ao agravo de petição interposto pela executada, a fim de autorizar a dedução dos valores registrados sob a rubrica “garantia mínima” nos contracheques da reclamante sobre o total deferido a título de diferenças de comissões, por entender que: “(...) ficou expressamente deferida a dedução do valor registrado no contracheque a título de garantia mínima, sendo certo que os recibos demonstram o pagamento de valores superiores a R$1.000,00 (...). (...) A interpretação do título executivo deve ser efetuada de forma orgânica, o que compreende a observância do seu sentido de justiça, que é evitar o enriquecimento sem causa”. A Corte regional deu provimento “ para determinar que haja a dedução dos valores pagos no período imprescrito a título de garantia mínima mensal, ainda que em dado mês supere o valor de R$1.000,00, aplicando-se a inteligência da OJ 415 da SDI-1 do TST.”. A parte exequente, a seu turno, argumenta que o título executivo teria fixado expressamente o limite para as deduções a título de diferenças de comissões já pagas no curso do contrato de trabalho, estabelecendo o valor de até R$1.000,00 mensais. Nesse contexto, entende que a autorização para dedução em montante superior viola a coisa julgada. Nessa perspectiva, verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. Frise-se que somente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta à coisa julgada, não se verificando tal ofensa quando o título executivo judicial depende de interpretação. A Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia, consagra que a ofensa à coisa julgada pressupõe evidente contrariedade entre o comando do título executivo judicial e da decisão proferida no processo de execução. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011021-31.2023.5.03.0107. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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