- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010532-37.2018.5.03.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CÁLCULOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO. OJ Nº 123 DA SDI-2 DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica. A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. O TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, por reconhecer que os cálculos da perícia contábil observaram estritamente os comandos do título executivo, após confrontar o comando exequendo com as considerações do perito sobre os cálculos efetuados. Quanto ao tópico “gratificação de função”, o TRT ainda ressaltou que o título executivo previu o deferimento de reflexos sobre a referida rubrica, mas na prática verificou que o exequente recebia “gratificação de caixa”, verba que seria distinta, o que afastou a aferição de reflexos previstos no título. Nessa perspectiva, verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. Frise-se que somente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta à coisa julgada, não se verificando tal ofensa quando o título executivo judicial depende de interpretação. A Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia, consagra que a ofensa à coisa julgada pressupõe evidente contrariedade entre o comando do título executivo judicial e da decisão proferida no processo de execução. Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010532-37.2018.5.03.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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