JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000415-02.2019.5.17.0007

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Recurso de Revista 0000415-02.2019.5.17.0007, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO QUEBRA DE CAIXA COM O COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL AJUSTE DE MERCADO - CTVA. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA. A decisão do Regional resulta em ofensa à coisa julgada e, por conseguinte, em violação do art. 5°, XXXVI, da CF, porque determinou a compensação entre os valores auferidos a título de gratificação quebra de caixa com aqueles referentes ao CTVA, contrariamente ao consignado no comando exequendo , no sentido da impossibilidade de compensação da gratificação de quebra de caixa com as gratificações de funções recebidas pelos substituídos. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. REDUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA. A imutabilidade da coisa julgada material é protegida pelo inciso XXXVI do art. 5° da CF. Logo, uma vez proferida a decisão de mérito, transitada em julgado, perfeita se torna a coisa julgada material, gozando o comando sentencial de plena eficácia, e sendo inalterável pela via recursal, pois já se encontra esgotada. O Regional, ao concluir ser razoável a redução do percentual dos honorários advocatícios, violou a coisa julgada, haja vista que o título executivo judicial expressamente consignou serem devidos honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, cabendo registrar que não se pode interpretar título judicial, mas apenas cumprir o respectivo comando. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000415-02.2019.5.17.0007. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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