JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000800-45.2014.5.02.0070

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000800-45.2014.5.02.0070, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 398 DA SBDI-1 . OMISSÃO . 1 . Esta Turma deu provimento ao recurso de revista da União, para "determinar a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo judicial, no percentual de 20% a cargo do tomador dos serviços, e de 11% a cargo da prestadora de serviços, respeitado o teto de contribuição" . 2 . Em suas razões de embargos de declaração, o autor alega omissão no julgado quanto aos seguintes argumentos suscitados em contrarrazões: a) o fato de que a União requereu que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias fique exclusivamente a cargo da empresa e b) o fato de que as partes estipularam que os recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes sobre o valor acordado seriam suportados exclusivamente pela ré. 3 . Efetivamente, tais argumentos foram suscitados pelo autor em suas contrarrazões, sem o devido enfrentamento, o que será realizado nesta oportunidade. 4 . Ao contrário do alegado, em momento algum a União Federal requereu que as contribuições previdenciárias recaíssem exclusivamente sobre a empresa ré. Aquela instituição pleiteou apenas e tão somente a determinação de cobrança das contribuições previdenciárias cabíveis e incidentes sobre o total do acordo, nos termos da lei e da Constituição Federal, ficando a cargo da reclamada a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição e não pelo pagamento integral da parcela (art. 4º da Lei nº 10.666/2003, invocado pela União em seu recurso ordinário). 5 . Além disso, não consta da sentença que as partes tenham estipulado que o recolhimento das contribuições previdenciárias recairia apenas sobre a empresa ré (pág. 479). 6 . Nesse esteio, tem-se que a decisão embargada se mostra irretocável, restando apenas sanadas as omissões detectadas. Embargos de declaração conhecidos e providos exclusivamente para sanar as omissões detectadas, nos termos da fundamentação, sem conferir efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000800-45.2014.5.02.0070. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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