- Relator(a)
- ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
TST – Embargos de Declaração 1000979-96.2017.5.02.0056, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 15/06/2026, p. 17/06/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL. OJ 398 DA SBDI-1. TEMA 310 DO TST. 1. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, vícios não configurados no caso concreto. 2. Com efeito, esta Turma, ao apreciar a controvérsia, adotou fundamentação expressa e suficiente para o deslinde da matéria, assentando que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 398 da SBDI-1 do TST, nos acordos homologados em juízo sem reconhecimento de vínculo de emprego é devido o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor total do ajuste, na qualidade de contribuinte individual, sendo irrelevante a atribuição de natureza indenizatória às parcelas avençadas, nos termos dos arts. 22, III, e 30, §4º, da Lei nº 8.212/91, entendimento recentemente reafirmado pelo Pleno desta Corte no Tema 310 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. 3. Nessa linha, o fato gerador da contribuição previdenciária, na hipótese dos autos, consiste no pagamento de valores decorrentes de acordo judicial homologado em juízo, no contexto de prestação de serviços sem reconhecimento de vínculo empregatício, situação que atrai a incidência do regime jurídico do contribuinte individual, nos termos da legislação previdenciária de regência. 4. A solução adotada revela plena compatibilidade com o art. 114, VIII, da Constituição Federal, que atribui à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. Tal compreensão encontra respaldo na Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal, que estende essa competência às contribuições incidentes sobre os acordos homologados em juízo. 5. Embargos de declaração que evidenciam mero inconformismo da parte com a solução adotada, não se prestando à rediscussão do mérito. 6. Conforme jurisprudência consolidada, o julgador não está obrigado a rebater uma a uma as alegações das partes, nem a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, quando já formado o seu convencimento, sendo certo que, nos termos da OJ 118 da SDI-1 do TST, havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Ademais, a Súmula nº 297 do TST condiciona o reconhecimento de vício à demonstração de omissão quanto à tese jurídica relevante, não se confundindo com a simples ausência de menção literal a dispositivos legais. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000979-96.2017.5.02.0056. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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