- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Embargos de Declaração 0011324-66.2018.5.03.0092, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, UNIÃO. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA AO MONTANTE. RECOLHIMENTO DEVIDO 1 - As alegações trazidas pela parte embargante não tem o condão de alterar o acórdão embargado. 2 - Conforme consignado na decisão embargada, o entendimento desta Corte é de que, no caso de acordo homologado em juízo sem reconhecimento de vínculo empregatício, são devidas as contribuições previdenciárias em razão da prestação dos serviços sobre o valor total do acordo, quando as partes tiverem atribuído natureza indenizatória ao montante, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 368 da SBDI-1 do TST, que, ao interpretar os art. 195, I, a, da Constituição Federal e 43, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91, dispõe: "É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, 'a', da CF/1988". 3 - E, no caso, conforme os fragmentos do acórdão do TRT transcritos no recurso de revista interposto pela reclamada, União, verificou-se que do valor total do acordo (R$100.000,00) foi atribuída a natureza indenizatória. Por conseguinte, a contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor total . 4 - Como é cabível a incidência das contribuições previdenciárias, é aplicável também a Orientação Jurisprudencial n.º 398 da SBDI-1 desta Corte: "Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991.". Julgados. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011324-66.2018.5.03.0092. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.