JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001242-79.2021.5.02.0318

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001242-79.2021.5.02.0318, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 – A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Em suas razões de agravo, a parte sustenta que “ que houve indicação precisa do trecho da decisão que vai contra a jurisprudência do TST, bem como contra preceitos legais, ferindo não apenas os direitos individuais da Agravante, como também evidencia uma violação aos direitos sociais dos trabalhadores, já que infringe diretamente o princípio da intangibilidade do salário do trabalhador, prevista no artigo 457 da CLT, bem como o inciso X do artigo 7º da CR, que elenca a proteção ao salário como um direito social do trabalhador. ”. 3 – Conforme exposto na decisão agravada, as razões para denegar seguimento ao recurso de revista, pelo juízo de admissibilidade a quo, consistiu na inobservância dos requisitos processuais do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 – No agravo de instrumento, a parte, por sua vez, apenas copiou toda a argumentação já exposta no recurso de revista, sem acrescer nenhum outro argumento, nem atacar o óbice erigido pelo primeiro juízo de admissibilidade . 5 – Desta forma, não há que se fazerem alterações na decisão monocrática agravada, que concluiu pela aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST, pois extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista . 6 - A não impugnação específica, nesses termos, de fato, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “ Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. 7 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Por meio da decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento e julgado prejudicado o exame da transcendência das matérias. 2 – No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar seguimento o agravo de instrumento consistiu no óbice da Súmula 422, I, do TST, pois a parte, em seu agravo de instrumento, apenas afirmou genericamente que teria preenchido todos os requisitos de admissibilidade recursal, sem, sequer, delimitar quais as matérias gostaria que fossem reapreciadas por este TST. 3 - Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a renovar a matéria constante do recurso revista, relativa às matérias referentes às horas extras, intervalo intrajornada e às comissões, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001242-79.2021.5.02.0318. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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