JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011126-53.2023.5.18.0054

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Recurso de Revista 0011126-53.2023.5.18.0054, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: KA/eliz/rm RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO GENÉRICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. NÃO INCLUSÃO NO ROL TAXATIVO DOS TRABALHADORES BENEFICIADOS PELO ACORDO FIRMADO PELO ENTE SINDICAL NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - Para melhor compreensão do caso, cabe registrar os seguintes fatos incontroversos: a) trata-se de ação de execução individual da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0010064-56.2015.5.18.0054 ajuizada em 1º/5/2023; b) na sentença exequenda foi reconhecido que “ todos os empregados e ex-empregados com término da relação de emprego, computado eventual período de aviso prévio indenizado, ocorrida após 20/01/2013 e que laboraram entre 19/01/2010 e 21/11/2016 fazem jus, conforme o setor em que atuam e o sexo, aos minutos extras com adicional de 50% por dia laborado, conforme apurado no exame pericial ”; c) o executado apresentou embargos à execução, sob o argumento de que, em 8/5/2023, foi celebrado acordo com o sindicato-autor da referida ação coletiva nos autos do processo CumSem 0010562-16.2019.5.18.0054 e a exequente não está listada no rol de beneficiários anexado naquela ocasião; d) o acordo firmado no processo CumSem 0010562-16.2019.5.18.0054 estabelece o seguinte: “ 4. As Partes reconhecem expressamente que os trabalhadores da Reclamada titulares de em razão da decisão proferida na ação no 0010064-56.2015.5.18.0054 está restrita àqueles listado na planilha anexa (Anexo I), elaborada com a observância cumulativa dos seguintes critérios: (A) trabalhadores que, durante o período não abrangido pela prescrição, trabalharam nos seguintes setores da Reclamada: (1) injetáveis; (i) líquidos; (ii) acondicionamento; (iv) compressão; (V) manipulação; (vi) cefalosporínicos, e; (vii) penicilínicos, e; (B) trabalhadores que não ajuizaram processo individual para cumprimento de sentença e/ou execução da decisão proferida na ação nº 0010064- 56.2015.5.18.0054. 5. Em síntese, os titulares de crédito são exclusivamente aqueles trabalhadores que foram mencionados pela I. Perita contadora em seu laudo (id. fe244da), excluídos os empregados que ajuizaram execução ou cumprimento de sentença individual após a data considerada pela I. Perita contadora quando da elaboração de sua relação de substituídos; [...] 15. Com a homologação do presente acordo, o Sindicato, por si e na qualidade de representante dos trabalhadores de sua categoria empregados da Reclamada, inclusive os substituídos, outorga à Reclamada, seus administradores atuais e antigos, bem como a quaisquer empresas do grupo, sucessoras, sucedidas, coligadas e controladas, ampla, geral e irrestrita quitação do objeto da inicial, para nada mais reclamarem em relação ao objeto da ação, a qualquer tempo ou título, perante qualquer juízo e tribunal ”. e) o magistrado de primeiro grau reconheceu que a exequente é beneficiária da sentença proferida na ação coletiva nº 0010064-56.2015.5.18.0054, pois, da admissão até o fim do período definido na condenação do executado (19/1/2010 a 21/11/2016), trabalhou nos setores indicados no laudo pericial produzido naqueles autos, preenchendo todos os requisitos da sentença exequenda e acrescentou: “ ao que tudo indica, o exequente só não foi beneficiado pelo acordo homologado nos autos 0010562-16.2019.5.18.0054 porque o presente cumprimento de sentença foi ajuizado antes da celebração do referido acordo e neste foi previsto que a composição abrangeria somente os trabalhadores que, durante o período não abrangido pela prescrição, laboraram nos setores constantes do laudo pericial produzido na fase de conhecimento e que não haviam ajuizado processo individual para cumprimento da sentença coletiva (obviamente, para evitar pagamento em duplicidade)”. 3 - Da delimitação do acórdão recorrido , extrai-se que o TRT adotou o entendimento de que o trabalhador substituído “ tem legitimidade concorrente com o sindicato para promover a execução da sentença coletiva ” e que essa legitimidade não pode ser afastada ainda que “ não tenha sido incluído em rol apresentado pelo sindicato no processo de cumprimento do título judicial proferido na ação coletiva ”. Assim, considerando que a exequente tem direito às verbas trabalhistas deferidas no título judicial formado na ação coletiva nº 0010064-56.2015.5.18.0054, por ter cumprido todos os requisitos lá estabelecidos, a Turma julgadora manteve a decisão de primeiro grau que reconheceu a legitimidade ativa da exequente. 4 - Não se ignora que a SBDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que é inviável a execução do título executivo formado em ação coletiva por integrante da categoria que não consta do rol de substituídos, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5 - No caso dos autos, todavia, é incontroverso que não foi apresentado rol taxativo de substituídos pelo ente sindical na fase de conhecimento da ação coletiva transitada em julgado, sendo que na sentença exequenda foram apenas definidos critérios gerais aplicáveis aos empregados e ex-empregados que desenvolveram suas atividades laborativas nos setores apontados na perícia. Sendo assim, o fato de a exequente não constar da lista de beneficiários anexa ao acordo firmado pelo ente sindical na fase de cumprimento da sentença não afasta sua legitimidade para ajuizar a presente execução individual, uma vez que, conforme registrado pelo TRT, a trabalhadora preencheu os requisitos estabelecidos no título executivo formado na ação coletiva. Citados recentíssimos julgados de casos semelhantes envolvendo o mesmo laboratório executado. 6 – Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011126-53.2023.5.18.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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