- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Recurso de Revista 0011494-62.2023.5.18.0054, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO GENÉRICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. NÃO INCLUSÃO NO ROL TAXATIVO DOS TRABALHADORES BENEFICIADOS PELO ACORDO FIRMADO PELO ENTE SINDICAL NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 27 da Tabela de IRR: “1. O Sindicato possui legitimidade para defender, na fase de conhecimento ou execução, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representa em ação individual, coletiva ou ação civil pública? 2. A quantificação e/ou individualização dos direitos devidos a cada substituído afasta a legitimidade sindical?” Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Para melhor compreensão do caso, cabe registrar os seguintes fatos incontroversos: a) trata-se de ação de execução individual, iniciada em 07/06/2023, da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0010064-56.2015.5.18.0054; b) na sentença exequenda foi reconhecido que "todos os empregados e ex-empregados com término da relação de emprego, computado eventual período de aviso prévio indenizado, ocorrida após 20/01/2013 e que laboraram entre 19/01/2010 e 21/11/2016 fazem jus, conforme o setor em que atuam e o sexo, aos minutos extras com adicional de 50% por dia laborado, conforme apurado no exame pericial "; c) o executado apresentou embargos à execução, sob o argumento de que, em 8/5/2023, foi celebrado acordo com o sindicato-autor da referida ação coletiva nos autos do processo CumSem 0010562-16.2019.5.18.0054 e a exequente não está listada no rol de beneficiários anexado naquela ocasião; d) o acordo firmado no processo CumSem 0010562-16.2019.5.18.0054 estabelece o seguinte: " 4. As Partes reconhecem expressamente que os trabalhadores da Reclamada titulares de em razão da decisão proferida na ação no 0010064-56.2015.5.18.0054 está restrita àqueles listado na planilha anexa (Anexo I), elaborada com a observância cumulativa dos seguintes critérios: (A) trabalhadores que, durante o período não abrangido pela prescrição, trabalharam nos seguintes setores da Reclamada: (1) injetáveis; (i) líquidos; (ii) acondicionamento; (iv) compressão; (V) manipulação; (vi) cefalosporínicos, e; (vii) penicilínicos, e; (B) trabalhadores que não ajuizaram processo individual para cumprimento de sentença e/ou execução da decisão proferida na ação nº 0010064- 56.2015.5.18.0054. 5. Em síntese, os titulares de crédito são exclusivamente aqueles trabalhadores que foram mencionados pela I. Perita contadora em seu laudo (id. fe244da), excluídos os empregados que ajuizaram execução ou cumprimento de sentença individual após a data considerada pela I. Perita contadora quando da elaboração de sua relação de substituídos; [...] 15. Com a homologação do presente acordo, o Sindicato, por si e na qualidade de representante dos trabalhadores de sua categoria empregados da Reclamada, inclusive os substituídos, outorga à Reclamada, seus administradores atuais e antigos, bem como a quaisquer empresas do grupo, sucessoras, sucedidas, coligadas e controladas, ampla, geral e irrestrita quitação do objeto da inicial, para nada mais reclamarem em relação ao objeto da ação, a qualquer tempo ou título, perante qualquer juízo e tribunal ". d) o magistrado de primeiro grau reconheceu que a exequente é beneficiária da sentença proferida na ação coletiva nº 0010064-56.2015.5.18.0054, pois, “se encontra contemplado dentre aqueles para os quais foi reconhecida a obrigatoriedade de troca de uniformes fora da jornada de labor registrada no cartão de ponto, conforme laudo pericial apresentado às fls. 440 da ação coletiva", preenchendo todos os requisitos da sentença exequenda. Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a decisão de primeiro grau, reiterando a legitimidade ativa da exequente e seu direito ao recebimento das parcelas deferidas na ação coletiva. Com razão o Regional. Não se ignora que a SBDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que é inviável a execução do título executivo formado em ação coletiva por integrante da categoria que não consta do rol de substituídos, sob pena de ofensa à coisa julgada. Porém, o caso dos autos não tem aderência a tal entendimento. Isso porque, no presente caso, é incontroverso que não foi apresentado rol taxativo de substituídos pelo ente sindical na fase de conhecimento da ação coletiva transitada em julgado. Assim, na sentença exequenda foram apenas definidos critérios gerais aplicáveis aos empregados e ex-empregados que desenvolveram suas atividades laborativas nos setores apontados na perícia. Portanto, fato de a exequente não constar da lista de beneficiários anexa ao acordo firmado pelo ente sindical na fase de cumprimento da sentença não afasta sua legitimidade para ajuizar a presente execução individual, uma vez que, conforme registrado pelo TRT, a trabalhadora preencheu os requisitos estabelecidos no título executivo formado na ação coletiva. Citados julgados recentes de casos semelhantes envolvendo o mesmo laboratório executado. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011494-62.2023.5.18.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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