- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000002-60.2023.5.05.0531, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – A parte argumenta que o fato de a devedora principal estar em processo de recuperação judicial impõe a suspensão da execução com a habilitação do crédito do exequente nos autos do processo da recuperação judicial, não sendo possível o redirecionamento dos atos executórios contra a devedora subsidiária, sob pena de converter a responsabilidade em solidária. 3 – Com efeito, extrai-se do acórdão do TRT, pelo excerto transcrito pela parte no recurso de revista, a premissa jurídica de que “(...) o deferimento da recuperação judicial da devedora principal não obsta que a execução prossiga contra a devedora subsidiariamente responsável, uma vez que a condenação subsidiária tem por objetivo resguardar o direito do trabalhador, fazendo com que a execução se volte contra o devedor que possua capacidade de suportar o débito ante a insolvabilidade da devedora principal. O fato de a devedora principal estar em processo de recuperação judicial revela a sua incapacidade de pagar ou garantir a execução e constitui um entrave ao processo executório, dificultando o recebimento dos direitos trabalhistas.”. 4 – O acórdão do Regional, quanto à matéria de direito, vai ao encontro da jurisprudência do TST no sentido da desnecessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário. Julgados. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000002-60.2023.5.05.0531. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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