JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000917-33.2019.5.10.0007

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo Interno 0000917-33.2019.5.10.0007, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - INCORPORAÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Conforme é consabido, o exercício de função de confiança, com a percepção da respectiva gratificação por dez anos ou mais autoriza o pagamento do adicional compensatório, caso haja a destituição da função, nos termos do principio da estabilidade financeira que veda a redução salarial, conforme estabelece os arts. 7º, VI, da CF/88, 457, § 1º, e 468 da CLT. Deste modo, havendo supressão da gratificação de função exercida por dez anos ou mais, sem o pagamento do respectivo adicional compensatório, ou com o pagamento sem observância da média das gratificações percebidas, resta caracterizado a redução salarial apta a atrair a incidência da prescrição parcial, nos termos da própria Súmula/TST nº 294. Precedentes. No caso dos autos, o TRT de origem deixou consignado que " o reclamante exerceu funções comissionadas no período de 03.11.2009 a 19.09.2019, entendendo o Colegiado que, uma vez apurado o intervalo inerente ao instituto salvaguarda, o autor cumpriu o requisito temporal exigido para a incorporação administrativa pleiteada, não sendo alcançado por ato empresarial tendente a suprimir fração considerável de seu salário mensal (artigo 468, da CLT) ", bem como que " a controvérsia instaurou-se a partir da dispensa da função (20.09.2019), e tendo o autor ajuizado a presente reclamação na data de 07.10.2019, não há incidência da prescrição suscitada pela ré ". Nesse contexto, verifica-se que o acórdão regional não analisou a presente questão sob o viés da incidência do marco inicial da prescrição total a partir da revogação da norma interna da ECT que previa o direito à incorporação pleiteada pelo reclamante, razão pela qual a matéria não se encontra prequestionada, à luz da Súmula/TST nº 297. Agravo interno a que se nega provimento . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - INCORPORAÇÃO - PREVISÃO EM NORMA INTERNA . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que " Incontroverso nos autos a existência de norma interna asseguradora da Incorporação por Tempo de Função (ITF), exercida por 10(dez) anos ou mais " e que " Considerando que o reclamante exerceu a função de Chefe de Departamento de Gestão e Prevenção Correcional até 04/07/2017, faz jus ao cômputo fictício de 12(doze) meses para cálculo da incorporação da ITF, e uma vez acrescidos ao período de exercício de funções comissionadas, de 03/11/2009 a 19/09/2019, tem-se que o autor cumpriu o requisito temporal exigido para a incorporação administrativa pleiteada ", bem como que " É forçoso declarar que a empresa implementou alteração contratual desfavorável à parte autora, causando-lhe evidentes prejuízos financeiros, malferindo, assim, o disposto no artigo 468, da CLT ". Significa dizer, portanto, que o direito vindicado pela parte autora encontra-se previsto no regulamento da empresa, vigente à época da contratação do obreiro, o qual estabelecia a incorporação da gratificação por tempo de serviço pelo obreiro que retorna ao seu cargo efetivo após dez anos ou mais de exercício da função comissionada. Além disso, o TRT de origem considerou atendido o requisito temporal de dez anos para a incorporação da ITF, tendo em vista o somatório do período de exercício das funções comissionadas com o cômputo fictício de doze meses, decorrente do chamado "Plano de Salvaguarda" previsto na norma interna da ECT, segundo o qual é garantido o cômputo do referido período de 12 meses para todos os efeitos legais e normativos, inclusive para o cálculo da incorporação do ITF, para os empregados que desempenharam atividades na área correcional, como é o caso do reclamante. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na referida redação do item I da Súmula/TST nº 51, se consolidou no sentido de que as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens anteriormente concedidas, só atingirão os empregados admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Precedentes. Não se desconhece que o Tribunal Superior do Trabalho já proferiu diversos julgados no sentido de se considerar imprescindível o preenchimento do requisito temporal antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 para fins de aplicação dos termos da Súmula/TST nº 372. Todavia, a questão da aplicabilidade do referido verbete sumular nº 372 após a vigência da chamada "Reforma Trabalhista" encontra-se atrelada à discussão da existência de alteração legislativa, não abarcando, portanto, a controvérsia relacionada ao direito adquirido contratual. Assim, considerando que o Tribunal Regional entendeu que as alterações lesivas não alcançam os trabalhadores admitidos antes da aludida alteração, em razão do quanto previsto no art. 468 da CLT, conclui-se que a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência que se sedimentou no âmbito desta Corte Superior, o que atrai o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000917-33.2019.5.10.0007. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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