- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000195-59.2024.5.02.0029, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL NA POSSE DE TERCEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que adquiriu de boa-fé o imóvel penhorado, por meio de contrato de promessa de compra e venda, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “não consta do contrato de compra e venda do imóvel (ID. 3fbae41) os requisitos formais para sua plena validade, de modo que a inexistência de firmas reconhecidas e de registro em Cartório impossibilita atestar que o referido contrato foi efetivamente assinado pelos envolvidos no ano de 1993. Tampouco há nos autos documentos que comprovem a transação dos valores ali estipulados pela compra do imóvel à época”. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000195-59.2024.5.02.0029. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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