- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001529-29.2014.5.06.0145, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2025, p. 05/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSIONISTA MISTO. JORNADA EXTRAORDINÁRIA PRESTADA SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSIONISTA MISTO. JORNADA EXTRAORDINÁRIA PRESTADA SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da parte autora quanto à inaplicabilidade de Súmula 340 do TST. Consignou ter o Tribunal Regional registrado que “no período do labor extraordinário, o reclamante, ao contrário do que este defende, exercia atividade inerente à função relacionada às vendas ”. Consta do acórdão regional a premissa de que “ as atividades realizadas internamente pelo empregado antes do início do expediente e após o seu retorno à sede da reclamada, tais como, participação em reuniões, descarrego de informações contidas em palm top, elaboração de relatórios e prestação de contas, vinculam-se diretamente às vendas (...)” . A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não se aplica a Súmula nº 340 do TST nos casos em que o empregado comissionista misto, durante o labor extraordinário, não realiza atividades de vendas propriamente ditas, não realizando atividades que ensejam o pagamento de comissões. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001529-29.2014.5.06.0145. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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