TST – Recurso de Revista com Agravo 0021771-40.2015.5.04.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO PROVIDO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE O ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamado. Sustenta o reclamante que o recurso de revista foi conhecido por contrariedade a Súmula nº 287 do TST, a qual, contudo, não teria sido objeto de análise pelo Regional, faltando o prequestionamento e a observância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT pelo reclamado. Dispõe a Súmula nº 287 do TST que “a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT .” Embora não tenha a referida súmula sido textualmente citada pelo Regional, consta que a matéria em si foi objeto de análise. Destaca-se que o prequestionamento explícito exigido no acórdão recorrido é o da matéria. Não se exige a citação pelo TRT do dispositivo de lei federal ou da CF que trata da matéria ou do item de jurisprudência (súmula, OJ ou tese vinculante) que trata da matéria. Se a matéria foi expressamente prequestionada, e se o dispositivo ou o item de jurisprudência invocados no recurso de revista regem a matéria, consideram-se devidamente prequestionados. Essa é a jurisprudência pacificada na OJ n. 118 da SBDI-1 do TST: “ Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este ”. Ou seja, não se exige aquilo que alguns juristas chamam de “prequestionamento numérico”. No caso, o TRT, valorando as provas dos autos, afastou a presunção a que se refere a Súmula nº 287 do TST, uma vez que, na função de gerente geral de agência, ainda que dotada de fidúcia e remuneração diferenciadas, o reclamante tinha autonomia negocial restrita, pois estava submetido ao crivo da Superintendência Regional. Contudo, as premissas fáticas registradas pelo Regional permitem reconhecer o exercício do cargo de gestão do art. 62, II, da CLT. Com efeito, o TRT reconhece que o reclamante trabalhou no cargo de Gerente Geral de Agência, e que detinha fidúcia e remuneração diferenciadas. Contudo, concluiu que o reclamante não se enquadra a no art. 62, II, da CLT, unicamente porque se submetia ao crivo da Superintendência Regional. Destaca-se que o Regional não apresentou qualquer outro fundamento para obstar o enquadramento da função exercida pelo reclamante na disposição do art. 62, II, da CLT, tal como a subordinação a outro empregado da mesma agência ou a ausência de autonomia na sua jornada. O art. 62, II, da CLT trata dos "gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento e/ou filial ". Sucede, entretanto, que deve ser superado o entendimento de que o cargo de mando e gestão pressupõe que o empregado exerça atividades como se fosse o próprio empregador; não se vai tão longe a ponto de exigir que o empregado seja, em sentido amplo, verdadeiro substituto do empregador. Também não afasta a configuração do cargo de mando e gestão o aspecto de que o trabalhador, no exercício de suas atribuições, necessite de autorização da empresa em determinados assuntos administrativos. É o que ocorre no setor bancário, em que o gerente-geral da agência se reporta à diretoria do banco. O art. 62, II, da CLT trata de empregado com especial fidúcia, e não de empregado com autonomia absoluta, que substitua o próprio empregador. Assim, verifica-se que nos poderes atuais de gerente bancário não estão as tarefas de admitir, demitir ou promover, tendo em vista que estas são realizadas por superintendências regionais ou, até, por diretorias da sede. O gerente geral, no máximo, encaminha os pedidos ou processos. Nesse contexto, o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior é de que não se exige que o gerente geral de agência bancária possua poderes ilimitados de mando e gestão, de modo que não afasta a presunção do exercício do cargo de gestão (Súmula nº 287 do TST) o fato de se subordinar a um superintendente regional ou a um diretor do banco, diversamente do que decidiu o Tribunal Regional. Assim, da moldura fática delineada pelo acórdão do Regional, concluiu-se que o reclamante exercia a função de gerente-geral da agência no período discutido e recebia remuneração diferenciada. Nesse caso, presume-se o cargo do art. 62, II, da CLT (Súmula nº 287 do TST). Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA E, POSTERIORMENTE, EM NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. No caso, o que se extrai da delimitação do acórdão recorrido é que a pretensão da parte reclamante é de pagamento de anuênios em razão do descumprimento do pactuado. Isso porque, encerrada a vigência das normas coletivas, subsistiria o direito que já era previsto na norma interna. Não está em debate a validade das normas coletivas, matéria do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Assentou o Regional que: “ as parcelas salariais de trato sucessivo, como diferenças salariais decorrentes de promoções e o adicional por tempo de serviço, estão sujeitas à prescrição parcial, por renovarem-se mês a mês, não sendo o caso de aplicação da Súmula 294 do TST. (...) A pretensão relativa à supressão dos anuênios do Banco do Brasil está sujeita à prescrição parcial”. Na análise da matéria de fundo, o Regional registrou que: “ o Reclamante foi contratado pelo Banco reclamado em 16-12-982 (...)”; e que se sabe que “os empregados do Banco do Brasil, além do vencimento-padrão, recebiam um adicional por tempo de serviço, o qual, até 31/08/83, correspondia a um quinquênio a cada cinco anos. A partir de 01/09/83, conforme Aviso Circular 84/282, a verba passou a corresponder a um anuênio equivalente a 1% sobre o salário, a cada 365 dias de efetivo exercício (...). Portanto, a parcela anuênio foi instituída em substituição aos quinquênios, anteriormente previstos no regulamento de pessoal do Banco”. Nessa hipótese a prescrição é parcial, pois se trata de pedido que trata de prestações sucessivas, conforme a jurisprudência pacífica do TST. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Eis os fundamentos da decisão do TRT: “ O Reclamante foi contratado pelo Banco reclamado em 16-12-982, tendo sido rescindido o contrato de trabalho em 03-08-2015. (...) sabe-se que os empregados do Banco do Brasil, além do vencimento-padrão, recebiam um adicional por tempo de serviço, o qual, até 31/08/83, correspondia a um quinquênio a cada cinco anos. A partir de 01/09/83, conforme Aviso Circular 84/282, a verba passou a corresponder a um anuênio equivalente a 1% sobre o salário, a cada 365 dias de efetivo exercício, (...). Portanto, a parcela anuênio foi instituída em substituição aos quinquênios, anteriormente previstos no regulamento de pessoal do Banco e, apenas neste, consoante cláusula 9ª, do Acordo Coletivo firmado entre o Banco do Brasil e as entidades sindicais da categoria profissional, com vigência no período de 01/09/83 a 31/08/84 (...). Portanto, os anuênios vieram a substituir a vantagem contratual (quinquênio), até então assegurada pelo Banco do Brasil via regulamento interno. Na verdade, essa modificação representa alteração direta do previsto no regimento interno para os empregados até então contratados. Assim, é certo que os anuênios, para aqueles empregados contratados antes de 01/09/83, como é o caso da reclamante, integraram-se aos contratos de trabalho por força de norma regulamentar, não podendo ser suprimidos sob pena de afronta ao artigo 468 da CLT, aplicando-se à espécie o entendimento consubstanciado na Súmula nº 51 do TST.” Não está em debate no caso concreto a validade das normas coletivas, matéria do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. O que se extrai da delimitação do acórdão recorrido é que a pretensão da parte reclamante é de pagamento de anuênios em razão do descumprimento do pactuado. Isso porque, encerrada a vigência das normas coletivas, subsistiria o direito que já era previsto na norma interna. No caso concreto não houve norma coletiva que previu a exclusão do direito, mas normas coletivas que previram o direito que já constava em norma interna e, após, normas coletivas que não trataram da parcela. Assim, a parte reclamante tem direito adquirido ao anuênio previsto contratualmente antes da norma coletiva (art. 5º, XXXVI, da CF/88). O não pagamento da parcela configurou o descumprimento do pactuado. Julgados. Assim, tal como consignado na decisão monocrática agravada, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SUCESSIVAS TRANSFERÊNCIAS. CARÁTER PROVISÓRIO Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. No caso, o que se extrai do trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista é que: a) o reclamante trabalhou na cidade de Santo Ângelo, de setembro de 1986 a 8/11/1998; b) foi transferido para Venâncio Aires, onde trabalhou até 30/3/2003; c) foi transferido para Caxias do Sul, onde permaneceu até 25/6/2006; d) em seguida foi transferido para Guarani das Missões; e) em 15/1/2008, foi transferido para Frederico Westphalen; f) foi transferido para Porto Alegre em 16/11/2011, onde permaneceu até a rescisão do contrato de trabalho, em 3/2/2015. Entendeu o TRT que as sucessivas transferências são consideradas provisórias, razão por que é devido o pagamento do adicional de transferência, no período imprescrito e até 16/11/2011, quando houve a transferência para Porto Alegre, a qual considerou definitiva, considerando que o reclamante reside nesta Capital. Com efeito, verifica-se o caráter provisório das transferências, tendo em vista o número de transferências (cinco) e o tempo em que o reclamante permaneceu em cada localidade (de três a cinco anos), em um período de aproximadamente 29 anos de vigência do contrato de trabalho, estando a decisão do Regional em sintonia com o entendimento consolidado na OJ nº 113 da SBDI-1 do TST, segundo a qual “ o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.” Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021771-40.2015.5.04.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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