- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010153-66.2017.5.03.0106, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que o reclamante não logrou demonstrar a existência de minutos residuais não registrados nos cartões de ponto, de maneira que não prospera a arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. 1. O Tribunal Regional, após examinar os elementos de prova dos autos, concluiu de maneira diversa do juiz sentenciante, pois enquanto este, por sentir mais firmeza e confiança nas declarações prestadas pela testemunha ouvida a rogo do autor, entendeu demonstrada da existência de minutos residuais não registrados nos cartões de ponto, a Corte de origem, reapreciando a matéria, chegou a conclusão diferente, isto é, de que a prova oral restou dividida, afastando assim a impressão subjetiva do juiz de piso no tocante à testemunha do reclamante. 2. Como se sabe essa mudança de entendimento acerca das provas autos é natural, sendo decorrência lógica do duplo grau de jurisdição, não estando o Tribunal Regional vinculado às impressões subjetivas do juiz sentenciante, podendo perfeitamente chegar a conclusão diversa, não obstante o princípio da imediatidade. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que os documentos acostados aos autos evidenciam que a inscrição da reclamada no PAT foi posterior à admissão do autor, de maneira que não prospera a arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Ao contrário de que alegada a reclamada, extrai-se do acórdão regional que a questão é controvertida, tendo a Corte de origem deixado claro que não se trata de inovação recursal, sendo certo ainda que não se pode olvidar o princípio da primazia da realidade, que rege o Direito do Trabalho, de maneira que existindo prova documental atestando a inscrição da reclamada ao PAT apenas em 2015, tal fato deve prevalecer em detrimento de eventual confissão ficta decorrente do art. 374, II e III, do CPC. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DOS CRÉDITOS E DÉBITOS DAS HORAS REALIZADAS. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que além do preenchimento dos requisitos formais, a validade do banco de horas está condicionada à observância dos requisitos de ordem material, notadamente o relativo à possibilidade de efetivo controle de créditos e débitos das horas realizadas pelo trabalhador, uma vez que é da essência desse regime compensatório. Precedentes. INTERVALO INTRAJORNADA . O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob a ótica da invocada condição de cobrador disciplinada no §5º do art. 71 da CLT, e tampouco sob o prisma da aludida previsão em norma coletiva autorizando a redução do intervalo intrajornada, de maneira que incide o óbice da Súmula nº 297 do TST, diante da ausência do necessário prequestionamento. INTERVALO INTERJORNADA . Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST: “ O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional ”. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SANITÁRIOS . O Tribunal Regional, no caso, se limitou a tratar da metodologia de atualização aplicável à parcela, não se pronunciando especificamente sobre a ocorrência do dano e tampouco sobre o direito à indenização por danos morais deferida, de maneira que incide o óbice da Súmula nº 297 do TST, diante da ausência do necessário prequestionamento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO. COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. A legislação vigente tende a acolher a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho. 2. No caso dos autos, não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo reclamante era de risco acentuado. Vale afirmar que a atividade desenvolvida por seu empregador lhe causa um ônus maior do que aquele imposto aos demais membros da coletividade, pois o cobrador de ônibus está mais sujeito a assaltos do que a população em geral, visto ser de conhecimento público o manuseio de dinheiro, nesse caso, existente. Tanto é assim que são notórios os frequentes assaltos a ônibus urbanos, nos quais são expostos a riscos não só os motoristas e cobradores, empregados da empresa, mas também os usuários desse tipo de transporte. 3. Por outro lado, em que pese a manutenção da segurança pública seja dever do Estado, conforme preconiza o artigo 144, caput , da Constituição Federal, é igualmente dever do empregador propiciar um ambiente de trabalho seguro aos seus empregados, conforme se extrai não só dos citados artigos 7º, inciso XXII, 170, caput e inciso VI, e 225, caput e § 3º, da Constituição Federal, mas também do artigo 157 da CLT, não podendo o empregador, portanto, imiscuir-se dessa responsabilidade, ao argumento da ineficiência do sistema público de segurança, propiciador dos recorrentes atos de violência urbana, sobretudo porque são de sua responsabilidade, e não do empregado, os riscos de sua atividade econômica, consoante o artigo 2º da CLT. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. 4. Assim, irrepreensível o acórdão regional que responsabilizou objetivamente a reclamada, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais decorrente dos assaltos sofridos pelo trabalhador. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. COBRADOR DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO ZONA "B" DA NORMA ISO 2631. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que a vibração constatada no nível B da ISO 2631 a que o Anexo 8 da NR-15 faz referência gera o direito à percepção do adicional de insalubridade. Precedentes desta Corte. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010153-66.2017.5.03.0106. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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