- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000211-18.2021.5.07.0022, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA NORMATIVA. LABOR EM DIA DE FERIADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento da multa convencional, pois ficou demonstrado que houve o descumprimento, pela recorrente, da cláusula convencional relacionada à proibição de labor no dia de feriado (1º/5/2021) e que a convenção coletiva determina expressamente o pagamento de multa normativa em favor da parte prejudicada. Assentou-se, ainda, que a previsão normativa encontra lastro no art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, de modo que não há falar em sua ilegalidade. Com efeito, em relação ao labor nos dias de feriado em comércio varejista, a Seção Uniformizadora desta Corte já se posicionou no sentido de que a permissão para o funcionamento de estabelecimentos comerciais em domingos e feriados sujeita-se à autorização em norma coletiva de trabalho, nos moldes do disposto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000211-18.2021.5.07.0022. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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