- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001028-81.2011.5.01.0222, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. A Corte Regional não se manifestou expressamente sobre a matéria. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento . COMÉRCIO VAREJISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FERIADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu e Regiões com o objetivo de obstar a ré de exigir de seus empregados o labor em dias de feriados. A Lei nº 10.101/2000, em seu artigo 6º-A, prevê que é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral (desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho) e observada à legislação municipal, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. Não há dúvidas de que a Lei Municipal nº 2.008/1999 autoriza o labor nos feriados, pois as instâncias ordinárias assim consignaram expressamente. A questão cinge-se na interpretação da norma coletiva da categoria, as quais vedam o funcionamento do comércio no Dia do Comerciário. Nesse contexto, o juízo de primeiro grau entendeu que há permissão normativa para o labor nos demais feriados civis e religiosos, pois a única vedação expressa nos instrumentos normativos refere-se ao Dia do Comerciário. Por sua vez, a Corte Regional entendeu que, à falta de autorização do sindicato da categoria para trabalho em feriados, não há como entender seja ele permitido, pois a interpretação no caso deve ser restritiva e não ampliativa. Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, após a vigência da Lei nº 11.603/07, que acrescentou o art. 6º-A à Lei n.º 10.101/2002, é necessária autorização expressa em convenção coletiva para o trabalho prestado em dias feriados, além de observância da legislação municipal, sendo inviável o trabalho em feriados fora dos limites autorizados pela norma coletiva. Precedentes. Na hipótese dos autos, uma vez registrada pelo Tribunal Regional a inexistência de autorização do sindicato da categoria para trabalho em feriados, não pode a ré exigir ou permitir o labor de seus empregados nos referidos dias. Não há violação direta aos artigos 5º, II, da CF e 5º da LICC, tampouco se verificou violação às regras de distribuição do ônus da prova (818 da CLT e 373, I, do NCPC). Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001028-81.2011.5.01.0222. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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