- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020703-87.2017.5.04.0302, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/04/2025, p. 05/05/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional se manifestou de forma fundamentada sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia referente ao exercício do cargo de confiança (gerente de relacionamento), a inserir o reclamante na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT. Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional e, tampouco, em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não ficou demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas o mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. 2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que, embora o banco não tenha contestado especificamente a pretensão de horas extras em relação ao lapso anterior a 21/7/2012, há confissão real do reclamante quanto ao exercício de cargo gerencial, o que também está delineado pelo rol de atribuições e responsabilidades referenciadas no depoimento. Assim, concluiu que o reclamante esteve inserido na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT. Nesse contexto, não se vislumbra violação dos arts. 818 e 843, § 1º, da CLT e 341 e 373, I, do CPC, porquanto a decisão não está fundamentada apenas no ônus da prova, mas também nas provas produzidas e valoradas nos autos. Ademais, nos termos do item I da Súmula nº 102 desta Corte Superior, “ A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ”. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. 1. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a Súmula nº 268 e com a Orientação Jurisprudencial nº 359 da SDI-1, ambas, desta Corte Superior, uma vez que a ação ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, com pedidos idênticos interrompe a prescrição, que volta a correr a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, conforme art. 202, parágrafo único, do Código Civil. 2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tópico, constata-se a ausência de interesse recursal, porquanto ficou reconhecido pelo Tribunal Regional que o reclamante, no período em que exercia o cargo de gerente de relacionamentos, estava inserido na hipótese prevista no § 2º do art. 224 da CLT. 3. HORAS EXTRAS. CURSOS E CERTIFICAÇÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O único julgado paradigma transcrito no recurso é inespecífico ao cotejo de teses, atraindo o óbice da Súmula nº 296/TST. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao deferir uma hora extra diária, tendo em vista a fruição parcial do intervalo para alimentação e descanso, dirimiu a controvérsia em sintonia com os itens I, III e IV da Súmula nº 437 do TST. 5. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, incide a prescrição parcial à pretensão de percepção dos anuênios suprimidos quando a referida benesse estava prevista no contrato individual de trabalho ou no regulamento interno da empresa, hipótese dos autos, pois, nessa situação, não se trata de alteração do pactuado, mas, sim, de seu descumprimento, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020703-87.2017.5.04.0302. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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