JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100626-35.2016.5.01.0221

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0100626-35.2016.5.01.0221, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: Tendo em vista a relação de prejudicialidade entre as matérias, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos. I – RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que o acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, porquanto a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. O TRT consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante às horas extras, cargo de confiança, PLR, participação em cursos, Súmula 102/TST, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há de se falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Recurso de revista não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. GERENTE DE RELACIONAMENTO BUSINESS III E GERENTE DE RELACIONAMENTO EMPRESAS III. CARGO DE CONFIANÇA COMPROVADO. Hipótese em que o TRT, amparado no acervo probatório, manteve a conclusão externada na sentença, no sentido de que os cargos de Gerente de Relacionamento Business III e Gerente de Relacionamento Empresas III possuem fidúcia especial de que trata o art. 224, § 2º, da CLT. Assinalou que o autor recebia gratificação de função em percentual equivalente a um terço do salário do cargo efetivo, diferenciando-se dos empregados que cumprem jornada de 6 (seis) horas. Concluiu que o reclamante detinha a denominada fidúcia bancária. Salienta-se, por fim, que o Tribunal Regional observou a jurisprudência predominante desta Corte Superior, no sentido de que para enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, não se exige poderes de mando e gestão, características essas do cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT, mas, sim, fidúcia que os diferencie do bancário comum. Nesse contexto, demonstrado que o autor ocupava cargo de responsabilidade diferenciada de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, correta a decisão que indeferiu o pagamento das horas extras. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA NORMATIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento da multa normativa, sob o fundamento de que não houve descumprimento de qualquer cláusula normativa. Desse modo, não constatado qualquer violação a cláusula normativa, inviável o processamento do recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100626-35.2016.5.01.0221. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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