JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001756-53.2017.5.09.0008

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001756-53.2017.5.09.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE DE RELACIONAMENTO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, DO TST. No caso, o TRT consignou que tanto as provas documentais quanto as provas orais não revelaram a presença dos elementos caracterizadores da fidúcia necessária ao enquadramento do autor na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Pontuou que “ não vislumbro da prova oral, que o autor, enquanto gerente de relacionamento exercesse tarefas de maior responsabilidade, com fidúcia diferenciada ”. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese as Súmulas 102, I e 126, do TST. Não merece reparos a decisão. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . II – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MARCO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. No caso dos autos, não houve declaração da prescrição bienal em razão do contrato estar em curso, razão por que falta interesse recursal no ponto. E, quanto à prescrição quinquenal, o Tribunal Regional decidiu que o marco inicial para a prescrição quinquenal é a data da interposição da ação coletiva apresentada pelo sindicato em favor do autor (junho/2010), nos termos da OJ 359 da SDI-1 do TST. Assim, tendo em vista que a decisão regional atende ao quanto pleiteado pela parte, falta no ponto interesse recursal . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001756-53.2017.5.09.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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