- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 07/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
TST – Embargos de Declaração 1017400-28.2023.5.02.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 07/04/2025, p. 05/05/2025
EMENTA: IGM/wh EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA – ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO APENAS NOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA - REJEIÇÃO . 1. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada e, excepcionalmente, a corrigir erro na apreciação de pressuposto extrínseco do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022). 2. In casu , não assiste razão ao Embargante, pois a jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido: a) de que a preliminar de ausência de comum acordo (CF, art. 114, § 2º) deve ser suscitada em contestação, como óbice à regularidade da instauração do dissídio coletivo de natureza econômica, o que não ocorreu in casu , por se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo, portanto, intempestiva tal alegação apenas nos presentes embargos de declaração, porquanto operada a preclusão consumativa e temporal; b) da impossibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de comum acordo, por revelar-se incompatível o ato do Suscitado, quando há consenso em audiência de conciliação, no curso do dissídio coletivo, ou concordância tácita com a instauração do dissídio, o que ocorreu in casu , daí porque não comporta arguição de ofício. 3. Desse modo, não há de se falar em omissão havida no acórdão embargado, sendo certo que a Parte almeja a reforma do decisum , o que é incompatível com a via eleita dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1017400-28.2023.5.02.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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