- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
TST – Embargos 0011856-81.2019.5.15.0056, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2025, p. 05/05/2025
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.950-A/66. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INSERVÍVEIS AO COTEJO DE TESES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 337, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Discute-se nos autos a aplicabilidade da Lei nº 4.950-A/66 ao servidor público celetista. Todavia os arestos colacionados pelo reclamante na petição de embargos são inservíveis à demonstração da divergência jurisprudencial, por não atenderem ao disposto na Súmula nº 337, item I, do TST, uma vez que a parte se limitou a citar os números dos processos, sem indicar o órgão prolator, data do julgamento ou fonte de publicação. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011856-81.2019.5.15.0056. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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