- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo Interno 0001332-33.2016.5.06.0233, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/04/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. EMPRESA PÚBLICA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 4.950-A/1966. I. Diante da possível ofensa ao art. 7º, V, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. EMPRESA PÚBLICA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 4.950-A/1966. I. Esta Corte Superior, no julgamento do E-RR-872-97.2010.5.04.0011, consolidou o entendimento de que o salário profissional, previsto na Lei nº 4950-A/66 é inaplicável apenas aos servidores da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, ainda que contratados sob o regime celetista, porquanto os arts. 37, X, e 169, da Constituição da República dispõem sobre a imprescindibilidade de prévia dotação orçamentária e de autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. Com efeito, o fato de o empregado prestar serviços para empresa pública pertencente à administração indireta não inviabiliza a pretensão relativa ao salário profissional de engenheiro estipulado na referida Lei. II. No caso vertente, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa reclamada para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes do salário mínimo profissional, por entender que o disposto na Lei nº 4950-A/66 não se aplica ao presente caso. III. É fato incontroverso que a parte reclamante ingressou nos quadros da empresa pública reclamada através de concurso público para o cargo de Especialista em Produção de Hemoderivados e Biotecnologia, em que se exigia a graduação em engenharia civil, bem como muitas das atividades desenvolvidas pelo empregado eram típicas de engenheiro civil. IV. Nesse contexto, a decisão regional, ao indeferir as diferenças decorrentes do salário mínimo profissional do engenheiro, violou o art. 7º, V, da Constituição da República, na medida em que a Lei nº 4950-A/66 se aplica às empresas públicas, condição em que se enquadra a parte reclamada. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001332-33.2016.5.06.0233. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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