- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Recurso de Revista 0000856-19.2015.5.06.0010, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/04/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CUSTOS LEGIS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de ação anulatória da dívida ativa, com o fito de ver invalidado o auto de infração no 18.529.241, lavrado contra a sociedade empresária demandante em 4.7.2011, e, em consequência, que seja excluída a multa arbitrada, em razão do descumprimento do artigo 93 da Lei n.º 8213/91, relativo à quota de contratação de empregados reabilitados ou com deficiência. 2. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, cabe ao empregador demonstrar o cumprimento das exigências do art. 93 da Lei 8.213/91. Contudo, tem-se afastado a responsabilidade da empresa quando evidenciados esforços comprovadamente empenhados, mas que não obtiveram sucesso na contratação de pessoas com deficiência. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, analisando o conjunto probatório, concluiu que “a empresa demonstrou que, ao longo dos anos, contratou vários empregados portadores de deficiência”, além de ter comprovado o empenho em realizar diligências efetivas para alcançar a cota mínima de contratação de pessoas com deficiência. Entretanto, constatou que, apesar do evidente esforço, não houve resultados satisfatórios, por fatores alheios à vontade da demandante, especialmente a falta de candidatos interessados em ocupar o percentual de vagas previsto no art. 93 da Lei nº 8.213/1991, inviabilizando o cumprimento da cota legal. 4. Cumpre ressaltar que o TRT adotou e transcreveu, no acórdão, os fundamentos da sentença, destacando que, “conforme se observa na vasta prova documental adunada (fls. 42/46, 49/60, 69/72, 79/100), a empresa demonstrou que, ao longo dos anos, contratou vários empregados portadores de deficiência e envidou esforços suficientes para cumprir o percentual previsto na citada norma inclusiva, mediante divulgação de vagas e anúncios em jornais de grande circulação, em diferentes cidades, bem como em diversas mídias digitais (facebook, sítio do PCD Brasil, etc.), sendo que não houve interesse de candidatos em número suficiente”. Ademais, verificou que “não veio aos autos qualquer evidência no sentido de que a autora tenha se recusado a manter em seus quadros empregados que tenha adquirido deficiência e seja beneficiário da reabilitação. Ao revés, como já mencionado alhures, a acionante comprovou haver contado com reabilitados ou portadores de deficiência em seu quadro de pessoal”. Assim, confirmou ser incontroverso que “a empresa buscou atender ao preceito constitucional regulamentado pelo art. 93 da Lei 8.213/91”, de modo que “ não deve ser responsabilizada pela falta de preparo específico ou de interesse por parte dos trabalhadores, inclusive diante das políticas assistenciais” . 5. Tal quadro fático é insuscetível de revisão em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 6. Nesse contexto, o acórdão, nos moldes em que proferido, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000856-19.2015.5.06.0010. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.