- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Agravo 0010439-68.2023.5.03.0030, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Tribunal Regional consignou que o reclamante foi vítima de acidente de trabalho, o qual resultou em fratura no rosto e perda de dentes, com afastamento do trabalho por quatro dias. Entendeu que a reclamada não cumpriu o dever de redução dos riscos no ambiente laboral. Concluiu, portanto, pela presença dos requisitos da responsabilidade civil do empregador. Para se adotar entendimento diverso da decisão do Tribunal Regional, seria necessário proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo. Óbice da Súmula 126 desta Corte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010439-68.2023.5.03.0030. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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